Medicina ilegal

Profissional de enfermagem não pode atuar como médico

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19 de abril de 2007, 0h01

O dano causado à população pela atuação de profissional não qualificado em atribuição de médico é maior do que o prejuízo causado por uma eventual redução no atendimento médico especializado. Esse foi o entendimento em que se baseou a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso ao suspender parcialmente a Portaria 648/GM do Ministério da Saúde, que permitia ao profissional de enfermagem realizar diagnóstico clínico, prescrever medicamentos, tratamentos médicos e fazer requisição de exames.

A desembargadora, em Agravo de Instrumento, já havia suspendido parcialmente a Portaria do Ministério da Saúde “quanto à possibilidade de outros profissionais, que não sejam médicos legalmente habilitados para o exercício da medicina, realizar diagnóstico clínico, prescrever medicamentos, tratamentos médicos e requisição de exames”. Serviu de parâmetro para tal decisão a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) 271/2002, parcialmente suspensa pela Corte Especial deste mesmo Tribunal. A Resolução regulamenta ações do enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames.

A União então entrou com recurso alegando a ausência de similitude entre a Resolução 271/2002 do Cofen e a Portaria 648/GM, do Ministério da Saúde. O recurso ainda alertava para a importância da Portaria, tendo em vista os avanços do programa de saúde da família, que, segundo a União, tem viabilizado um vultoso número de consultas e de atendimentos de enfermagem, atendimentos pré-natais, entre outros. Por fim, a União diz que, ao suspender dispositivos da Portaria, está-se ferindo o disposto no art. 97 da Constituição Federal.

A desembargadora, em seu voto, esclareceu que as situações regulamentadas são análogas. A Portaria 648 estabeleceu competir ao enfermeiro, entre outras atribuições, realizar assistência integral aos indivíduos e famílias, portando, buscou “efetivar a possibilidade da atividade médica por via transversa, autorizando que procedimentos médicos fossem realizados por profissionais de enfermagem, o que não pode ser admitido”.

Dessa forma, entende a desembargadora Maria do Carmo que a lesão decorrente da falta de qualificação profissional do enfermeiro transcende o prejuízo causado por possível redução no atendimento à população, tendo em vista que a falta de habilitação técnica para o exercício das aludidas atividades atenta diretamente contra a vida.

Para a desembargadora, o fato de há mais de 13 anos profissionais de enfermagem atuarem em áreas que seriam privativas de médicos, a Portaria 648/GM não pode apenas regulamentar e tornar tal prática legal.

Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 2007.01.00.000126-2/DF

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