Licitação dispensada

Venda de terreno do DF sem licitação é constitucional, diz STF

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19 de abril de 2007, 0h01

A possibilidade de dispensa de licitação está prevista na Constituição Federal. A constatação foi feita pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, ao votar a favor da constitucionalidade da lei que autoriza a venda direta das áreas públicas ocupadas, localizadas nos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) da bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo contestava o artigo 3º e seus parágrafos, da Lei 9.262/96. Segundo o dispositivo, “as áreas públicas ocupadas nos limites da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, poderão ser, no todo ou em parte, vendidas individualmente, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei 8.666/93 — Lei das Licitações”.

O procurador-geral ressaltou a importância de se julgar procedente a ação, tendo em vista o prejuízo irreparável decorrente da alienação de áreas públicas pela União, sem o devido processo licitatório. Ele argumentava que o texto constitucional exige o processo de licitação nas alienações de bens públicos, para que se assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes.

O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, votou pela inconstitucionalidade da lei. Segundo ele, para haver dispensa de licitação, é necessária a contemplação legal e a razoabilidade. Sob pretexto de consolidar uma situação de fato preexistente, a lei contraria os princípios da licitação, dispostos no artigo 37, XXI, da Constituição, entendeu. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que lembrou que a lei só não iria beneficiar a população de baixa renda.

Abrindo divergência, a ministra Cármen Lúcia foi favorável aos ocupantes das áreas, defendendo a regularização da situação. Para ela, seria importante salvar a lei questionada, em face dos fins sociais a que ela se destina. No entanto, a ministra considerou inconstitucional a expressão que faz referência à dispensa de licitação.

Já o ministro Eros Grau concluiu que, apesar da preocupação social da ministra Cármen Lúcia ser relevante, ao se retirar a referência sobre a dispensa de licitação, do caput do artigo 3º, o conteúdo da lei seria esvaziado. Dessa forma, a lei estaria apenas afirmando que as áreas citadas poderão ser vendidas.

Ele lembrou da previsão constitucional da dispensa de licitação e defendeu a inexigibilidade do processo licitatório, dada a impossibilidade de competição entre licitantes.

Assim, Eros Grau votou no sentido da improcedência total da ADI e foi acompanhado pela maioria. Os votos formaram o entendimento majoritário no Plenário, julgando improcedente a ADI e declarando a constitucionalidade da Lei 9.262/96.

ADI 2.990

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