Minas Gerais deve responder por agressões de policiais civis
19 de abril de 2007, 0h01
“As pessoas jurídicas de Direito Público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.” Com esse fundamento, expresso na Constituição Federal, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o estado a indenizar um cidadão por danos morais, em R$ 20 mil. Cabe recurso.
A vítima alegou que, em junho de 1997, sofreu várias agressões, inclusive fratura no nariz, constrangimento e ameaças, por ter se recusado a pagar propina exigida pelos policiais. A abordagem aconteceu quando trocava o pneu de seu carro, depois de uma colisão.
Em sua defesa, o estado de Minas Gerais argumentou que os policiais não estavam no exercício de suas funções e que a indenização foi excessiva.
De acordo com os desembargadores do TJ-MG, ficou comprovado que dois policiais civis utilizaram força desnecessária para conduzir o cidadão à Delegacia do Detran, em Belo Horizonte.
Para o relator, desembargador Fernando Bráulio, as alegações do estado não procedem. “Os atos praticados pelos policiais civis, como a condução da vítima à delegacia, comprovam que eles estavam agindo dentro de suas funções estatais”, ressaltou, lembrando que os agentes policiais já haviam sido condenados no juízo penal. Quanto à indenização por danos morais, o desembargador manteve o valor de R$ 20 mil fixados em primeira instância.
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