Receita em queda

Aéreas podem reduzir comissões de agências de viagem, diz TJ-RS

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19 de abril de 2007, 0h01

A redução das comissões das agências de viagem sobre a venda de passagens aéreas pode ser feita a qualquer tempo e hora pela companhia aérea. O entendimento é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contra ação da Associação Brasileira de Agências de Viagens do Estado do Rio Grande do Sul (Averg), que pedia a anulação da alteração unilateral de cláusula contratual. Cabe recurso.

A Averg recorreu de decisão de primeira instancia favorável às companhias aéreas United Airlines, Nordeste Linhas Aéreas, Rio Sul, Varig, Lufthansa, Tam, British Airways, Continental Airlines, Delta Airlines, Transbrasil e American Airlines. A ação foi proposta em 2000. As empresas aéreas reduziram, na época, as comissões de 10% para 7% na venda de bilhetes domésticos e de 9% para 6% sobre a venda de internacionais.

As agências de viagens alegam que a redução decorreu de um ato cartelizado de companhias aéreas, sem que houvesse qualquer consulta das atingidas pela medida. A redução da comissão representaria uma diminuição de cerca de 33% do orçamento das agências.

Para o desembargador Ângelo Maraninchi Giannakos, relator da apelação, “tem-se por viável a redução unilateral do valor das comissões atinentes à venda de passagens aéreas por intermédio das agências de viagem, não se configurando o alegado enriquecimento ilícito por parte das empresas aéreas”.

Em jurisprudência do STJ, o relator citou o ministro César Asfor Rocha, que entendeu, nesses casos, que “a comissão mercantil é um contrato revogável ad nutum (conforme a vontade) […], salvo cláusula expressa em contrário, ou seja, é lícito a qualquer das partes contratantes, sem necessidade de anuência da outra, pôr termo ao contrato por sua vontade unilateral”.

Segundo o desembargador, não existe empecilho para a livre fixação de percentuais de comissão, desde que não se estipule um limite mínimo para tal percentual.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Paulo Roberto Félix e Vicente Barroco de Vasconcellos.

7.001.671.115-2

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