Até a publicação

TSE suspende cassação do senador Expedito Júnior

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18 de abril de 2007, 14h21

O Tribunal Superior Eleitoral suspendeu liminarmente a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que cassou o mandato do senador Expedito Júnior por compra de votos nas eleições de 2006. O ministro Caputo Bastos, do TSE, entendeu que a cassação só pode ser cumprida quando a decisão judicial for publicada. Assim que condenou o senador, o TRE já comunicou o Senado.

O ministro citou precedente do TSE que diz que “o afastamento dos candidatos eleitos de seus cargos não pode ser determinado antes da publicação da decisão. É orientação nesta corte que se aguarde a publicação do acórdão para que o sucumbente, antes de ser afastado do cargo, tome ciência dos fundamentos que compõem e sustentam a decisão sujeita a recurso”.

Expedito Júnior foi acusado pelo Ministério Público de fazer parte de um esquema que contratou funcionários de uma empresa para trabalhar como “formiguinhas” (nome dado aos cabos eleitorais em Rondônia), às vésperas do primeiro turno das últimas eleições.

Os formiguinhas teriam recebido R$ 100 cada um para votar em um grupo de candidatos que incluía o senador e o governador eleito de Rondônia, Ivo Cassol. Pessoas ligadas a Expedito teriam depositado o valor na conta de 959 funcionários da empresa, de propriedade do irmão do senador.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou procedente a ação de Impugnação de Mandato Eletivo e, por decisão unânime, cassou o senador por ter cometido crime eleitoral de compra de votos.

Leia a decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 2.191 – RONDÔNIA – PORTO VELHO

“Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, eleito Senador da República no Estado de Rondônia, propõe medida cautelar, com pedido de liminar, a fim de obstar a execução imediata do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do referido estado que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo proposta por Acir Marcos Gurgacz, pela Coligação Juntos por Rondônia (PDT-PTB-PL-PSDB) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), cassando-lhe o mandato com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio.

Afirma que “(…) o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia formulou o Ofício de nº 111/2007 – Gab. Pres., datado de 12/04/2007 (DOC. 03), a ser encaminhado ao Exmo. Sr. Renan Calheiros, DD. Presidente do Senado Federal, mediante o qual está a comunicar o resultado do mencionado julgamento, ‘para as devidas providências’” (fl. 4).

Alega que o fumus boni iuris diz respeito à necessidade de se aguardar a publicação do acórdão regional, o transcurso do prazo para a oposição de eventuais embargos de declaração e a publicação do acórdão respectivo, para somente então se determinar a execução da decisão que determinou a cassação do mandato do requerente. Cita as decisões proferidas nas Medidas Cautelares nos 1.775 e 2.141, de minha relatoria e na Medida Cautelar nº 1.881, de relatoria do Ministro Gerardo Grossi.

Defende, também, que “(…) não se pode admitir que um importante mandato majoritário, de Senador da República, seja retirada de seu titular mediante julgamento único (…)” , ponderando ainda que “(…) o recurso a ser futuramente interposto, perante esse Colendo Tribunal Superior Eleitoral, será de natureza ordinária (cfr. Art. 121, § 4º, inc. IV, da Carta de 1988), razão pela qual toda a matéria de prova será devolvida para o julgamento dessa Colenda Corte Superior” (fl. 9).

Sustenta que o periculum in mora “(…) consiste na circunstância de que cada dia de mandato não exercido pelo ora Requerente, a este conferido pela livre vontade popular, jamais poderá ser reposto, isto implicando a irreparabilidade do dano, requisito necessário à concessão da presente medida (…)” (fl. 9)

Requer a concessão de liminar, nos seguintes termos (fls. 9-10):

“(…) para que se impeça, de plano, a arbitrária determinação de imediata execução do v. Acórdão proferido no dia 12/04/2007 (quinta-feira), pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, até o julgamento, por essa Colenda Corte Superior, do recurso ordinário a ser oportunamente interposto nesse Col. Tribunal, garantindo-se, assim, o duplo grau de jurisdição; ou, se assim não entender Vossa Excelência, alternativamente, até a publicação do respectivo v. Aresto relativo ao julgamento dos embargos que serão opostos àquele v. Acórdão, ainda pendente de publicação, referente ao julgamento ocorrido no dia 12/04/2007. (…)”

DECIDO.

Inicialmente, destaco o teor da certidão de julgamento expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia com a conclusão do julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 2, proposta contra o requerente (fl. 14):

“(…)

‘Rejeitadas as preliminares de nulidade de intimação por falta de publicação da pauta de julgamento no órgão oficial de imprensa, argüida pelo advogado do impugnado, em sustentação oral; de não indicação do rol de testemunhas na inicial e de ilegitimidade passiva dos Suplentes de Senador. No mérito, julgou-se procedente a ação para cassar o mandato do Senador Expedito Gonçalves Ferreira Junior e seus respectivos Suplentes, com amparo no art. 14, § 10 da Constituição Federal, determinando-se a comunicação imediata desta decisão ao Senado Federal. Tudo à unanimidade, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente’.

(…)” (grifo nosso)

Consta, ainda, cópia do ofício dirigido ao Senado Federal, comunicando a decisão regional “(…) para as devidas providências (…)” (fl. 16).

No caso, vê-se que o Tribunal Regional Eleitoral decidiu pela “(…) comunicação imediata desta decisão ao Senado Federal” (fl. 14) sem aguardar a publicação do acórdão regional.

Este Tribunal Superior tem reiteradamente assentado que a deliberação sobre o cumprimento imediato de decisões que impliquem o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo eventual possibilidade de acolhimento dos declaratórios. Nesse sentido: Agravos Regimentais nas Petições nos 1.649 e 1.650, relator Ministro Carlos Velloso, de 9.8.2005.

Demais disso, já assentou esta Corte que “É contra os princípios proceder a execução de decisão antes de sua publicação” (Medida Cautelar nº 1.750, rel. Min. Cezar Peluso, de 30.6.2006). Nesse julgado, consignou o ilustre relator:

“(…) o afastamento dos candidatos eleitos de seus cargos não pode ser determinado antes da publicação da decisão.

É orientação nesta Corte que se aguarde a publicação do acórdão para que o sucumbente, antes de ser afastado do cargo, tome ciência dos fundamentos que compõem e sustentam a decisão sujeita a recurso.

(…)” .

Destaco que, em situação similar, deferi liminar na Medida Cautelar nº 1.775 (Capitão Poço/PA), em 16.2.2006, sustando o imediato cumprimento de decisão regional que confirmou a procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, assentando, naquela oportunidade, que:

“(…)

Afigura-me precipitada a decisão de cumprimento da decisão regional com o afastamento do requerente de seu cargo, considerando que, na espécie, há a possibilidade de oposição de embargos de declaração a serem opostos naquela instância.

(…)” .

Por sua vez, o Ministro Gerardo Grossi, na Medida Cautelar nº 1.833, assim decidiu:

“(…)

Os requerentes noticiam que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), após modificar sentença que julgara improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), baseada nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral; 41-A e 73, V, ambos da Lei no 9.504/97 (fl. 21), determinou a execução da decisão sem ao menos aguardar a publicação do Acórdão.

Esta Corte já firmou entendimento quanto à necessidade de se aguardar a publicação do Acórdão para que se execute a decisão prolatada (Acórdãos nos: 1.722/BA, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 3.2.2006; 1.649/SP e 1.650/GO, rel. Min. Carlos Velloso, ambos publicados no DJ de 2.9.2005). Esta foi também a posição que adotei na decisão proferida na MC no 1.800/RN, de minha relatoria.

Assim, defiro em parte o pedido liminar (item a – fl. 16), para suspender a execução do Acórdão Regional, até a sua publicação.

(…)” .

Observo que a decisão monocrática na MC nº 1.833 foi mantida por este Tribunal no julgamento do agravo regimental ocorrido em 28.6.2006.

De igual modo, entendeu o Ministro Arnaldo Versiani, ao conceder a liminar nos Mandado de Segurança nº 3.580, de 9.2.2007:

“(…)

Embora as decisões na justiça eleitoral devam ser cumpridas imediatamente, essa regra geral comporta temperamentos quando se trata de oposição de embargos declaratórios, que assumem caráter integrativo do acórdão embargado, e podem até mesmo acarretar efeitos modificativos.

Assim, conspira a favor dos Impetrantes a regra de que a oposição dos embargos declaratórios suspende a execução do acórdão embargado.

(…)” .

Em face desses precedentes, entendo que as peculiares circunstâncias do caso concreto recomendam o exercício do poder cautelar deste Tribunal, objetivando a sustação dos efeitos do acórdão regional, na medida em que a Corte de origem já se pronunciou sobre a execução de sua decisão, sem aguardar a respectiva publicação e eventuais embargos dirigidos àquela instância.

Demais disso, independentemente de conhecer os fundamentos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral, ressalto que o caso, em tese, submete-se ao duplo grau de jurisdição, com a possibilidade de interposição de recurso ordinário dirigido a esta Corte, possibilitando novo exame das provas e fatos articulados na referida ação de impugnação de mandato eletivo.

Essa circunstância, por si só, já constitui – em princípio -fundamento para a concessão do pretendido efeito suspensivo, de modo que se aguarde o pronunciamento desta Corte Superior no que se refere à execução do julgado.

Todavia, em face da excepcionalidade da suspensão dos efeitos da r. decisão de fl. 14, diante da possibilidade de se provocar o juízo a quo mediante oposição de embargos, defiro, apenas, o pedido alternativo – suspensão dos efeitos do referido acórdão até a sua publicação, inclusive referente aos declaratórios, se houver.

Posteriormente, e se for o caso, examinarei – após conhecer na integralidade os fundamentos da decisão objeto da presente liminar – a possibilidade de extensão e concessão de efeito suspensivo até o julgamento do apelo de competência desta Corte.

Comunique-se, com urgência, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Brasília, 17 de abril de 2007.

Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS

Relator”

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