Sem constrangimento

Supremo nega HC a comerciante que se diz perseguido

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18 de abril de 2007, 0h01

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou prejudicado o Habeas Corpus, pedido pelo comerciante Bruno Diniz Antonini contra decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Ministério Público Federal.

No HC, o empresário alegou sofrer constrangimento ilegal de ministros do STJ que emperraram a tramitação regular de Habeas Corpus pedido por ele. A tramitação de seu caso também teria sido atrapalhada no MPF. Acusou ainda juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de praticarem fraudes para prejudicá-lo.

O comerciante afirmou, ainda, ter sido vítima de tentativa de “seqüestro e assassinato”, por uma quadrilha da qual fariam parte autoridades da polícia e do Judiciário. Por fim, alega que sua empresa foi fechada em razão de fraudes da Justiça.

Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o julgamento que estaria emperrado no STJ já teve o mérito analisado. De acordo com o ministro, não existe mais o constrangimento ilegal apontado pelo comerciante.

Sobre as acusações de supostas fraudes praticadas por juízes e desembargadores do TJ-MG, o ministro Gilmar ressaltou que não compete ao STF julgar causas contra atos de magistrados e de tribunais estaduais. “Com relação a essa alegação da defesa, não há de se conhecer do pedido”, afirmou.

Já sobre as suspeitas contra ministros do STF em HC anteriormente impetrados pelo empresário, Gilmar Mendes, acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República, ao ressaltar que as acusações não poderiam ter sido feitas sem indícios ou provas.

“O impetrante não indicou motivos concretos que se enquadrem nas hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal (CPP), sendo certo que a suspeição não pode ser presumida, mas demonstrada”, disse o ministro.

HC 84.023

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