Saque milionário

Prisão de juíza envolvida em fraude contra a Petrobras é mantida

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18 de abril de 2007, 0h01

Decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal mantém presa a juíza aposentada Maria José Correa Ferreira, denunciada pelo Ministério Público de Pernambuco por envolvimento de fraude contra a Petrobras. A magistrada foi presa preventivamente por acusação de estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documentos e falsidade ideológica com o concurso de pessoas.

Um outro juiz, envolvido no caso, teria concedido liminar para saque com carta precatória de quase R$ 90 milhões da conta bancária da empresa.

A defesa da juíza sustenta não haver motivos fundamentados para a prisão. Na avaliação dos advogados, o desembargador que ordenou a prisão de Maria José não apresentou “de forma clara, concreta e objetiva a presença dos requisitos autorizadores da prisão”. Apenas se limitou a concordar com os argumentos do Ministério Público.

A prisão teria sido justificada com base em “suposições e possibilidade, ou seja, fatos incertos, não concretos e suposições genéricas, uma vez que são, ao todo, 14 denunciados”.

Contestam também decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou outro Habeas Corpus impetrado em favor da juíza. Por isso, pedem o afastamento da Súmula 691 – que impede ao STF analisar HC cuja liminar tenha sido indeferida em tribunal superior – no intuito de conseguir a liberdade no Supremo.

Para os advogados as prisões preventivas não se justificam porque os réus são primários, com residência fixa e bons antecedentes. Já a juíza sustenta, ainda, que necessita de tratamento médico por sofrer de conduta suicida, problemas psíquicos, depressão e depender do uso de remédios controlados. Justificava que “encarcerada não possui condições de continuar seu tratamento”.

Inicialmente, o relator da ação, ministro Marco Aurélio destacou que a matéria ainda está pendente de exame pelo colegiado no próprio STJ. “Não se mostra possível concluir pela existência de excepcionalidade a ditar queima de etapas e, portanto, o afastamento das conseqüências do verbete 691 que integra a súmula da jurisprudência predominante desta Corte”, afirmou

Marco Aurélio entendeu que “descabe enquadrar o ato do STJ, que indeferiu a medida cautelar para liberdade, projetando o exame do tema para o julgamento de fundo do habeas como a consubstanciar constrangimento ilegal”.

HC 90.666

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