Atividade de classe

Licença para fazer atividade sindical não é remunerada

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18 de abril de 2007, 0h01

O tempo em que o empregado se ausenta do serviço para desempenhar atividades sindicais é considerado como licença não remunerada. Nesses períodos, ocorre a suspensão do contrato de trabalho.

O entendimento, baseado no artigo 543 da CLT, é do ministro José Simpliciano Fernandes, do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro negou o pedido de devolução de descontos efetuados no descanso semanal remunerado (DSR) e nas férias de um operador cinematográfico da Empresa Cinemas São Luiz, de Porto Alegre.

Na reclamação trabalhista, o operador solicitou diversas verbas, como horas extras e equiparação salarial, além da reposição dos descontos efetuados em férias e descanso. Alegou que, como dirigente sindical, era requisitado para atividades sindicais em média sete dias por ano, período considerado como licença não remunerada, e não como falta injustificada ao serviço. Segundo ele, a empresa o puniu descontando o repouso semanal e reduzindo o período de férias para 24 dias.

A empresa, em sua defesa, alegou que o afastamento para o desempenho de funções sindicais só pode ter natureza diferente da licença não remunerada se houver previsão em acordo coletivo ou consentimento por parte do empregador.

Alegou ainda que a legislação prevê as hipóteses de “motivos justificados” para o pagamento do repouso mesmo que o empregado não tenha trabalhado na semana anterior e que a ausência para exercer atividades sindicais não está entre elas.

A 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido de restituição dos descontos esclarecendo que as licenças não remuneradas para o exercício da representação sindical são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento ao Recurso de Revista.

O operador ajuizou então Agravo de Instrumento no TST. O relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou que o TRT não entendeu que se tratava de faltas injustificadas, e sim de suspensão do contrato de trabalho. As alegações apresentadas nas razões de recurso de revista pelo empregado, porém, não refutam esses fundamentos, limitando-se a insistir na tese de que as faltas eram justificadas, entendeu o TST.

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AIRR 946/2003-028-04-40.5

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