Norma inválida

Acordo não pode reduzir intervalo intrajornada, reafirma TST

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18 de abril de 2007, 13h05

Acordo coletivo não pode reduzir intervalo intrajornada. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso apresentando pela Calçados Azaléia contra decisão de segunda instância, que mandou a empresa pagar horas extras a um ex-empregado. O relator do caso foi o ministro José Simpliciano Fernandes.

O empregado foi contratado pela empresa em abril de 1986 para trabalhar como operador de injetora, com salário de R$ 1,87 por hora. Em novembro de 1999, foi demitido sem justa causa. Quatro meses depois ajuizou uma reclamação trabalhista. Pedia horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, férias e diferenças de FGTS, dentre outros.

A 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) acolheu parte do pedido, condenado a empresa a pagar as horas extras pleiteadas, inclusive as relativas ao período não usufruído do intervalo intrajornada. A empresa recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a decisão. O caso chegou ao TST.

O ministro Simpliciano Fernandes afirmou que o TRT seguiu a jurisprudência da Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 342 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1. O texto dispõe ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.

RR-96.576/2003-900-04-00.7

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