Por não comprovar subordinação às empresas de táxi, um taxista não obteve os direitos trabalhistas que pretendia. A decisão é da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo. A juíza não reconheceu o vínculo empregatício do motorista com as frotas Empresa de Táxi Catumbi, Táxi Silver e Auri Táxi Empresa Locadora de Veículos.
Segundo a juíza Elisa Maria de Barros Pena, “restou demonstrado que o reclamante apenas pagava a diária do táxi das empresas demandadas, permanecendo com o mesmo por 24 horas e trabalhando nos horários que entendesse conveniente”.
Segundo as testemunhas do processo, o motorista poderia parar em qualquer dos mais de vinte pontos de táxi das frotas ou atender passageiros na rua, sem a intervenção das empresas. Por considerar “a inexistência de controle da jornada realizada e autonomia na realização de serviços”, a juíza negou o pedido do taxista.
Ele alegou ter prestado serviços para as empresas entre maio de 2003 e abril de 2004 e diz ter recebido salário mensal. Entretanto, durante o processo, o próprio taxista confessou que, após ganhar o suficiente para pagar a diária, “devia fazer o seu”. Com a ação, ele pretendia o registro em carteira, pagamento de horas extras e de verbas rescisórias, em um total de R$ 86 mil.
Processo 00582.200.606.902.008
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