Contrato nulo

Desvio de função não dá indenização a contratado sem concurso

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17 de abril de 2007, 13h27

Quando o contrato de trabalho é nulo em razão da admissão do empregado sem concurso público, alegações de ocorrência de desvio de função ou redução do tempo destinado ao intervalo para descanso e alimentação, entre outras irregularidades trabalhistas, não garantem indenização ao trabalhador. Isso porque a Constituição é clara ao dispor sobre a nulidade deste tipo de contratação, assim como a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.

O entendimento é da 6ª Turma do TST. Os ministros negaram recurso a uma trabalhadora gaúcha que solicitava o direito a indenização por ter sido desviada de função quando trabalhava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

De acordo com o processo, ela foi admitida sem concurso público em 1990 pelo Tribunal de Justiça gaúcho, sob as regras da CLT, com remuneração correspondente ao cargo de auxiliar de serviço, mas contou que trabalhava no departamento de material e patrimônio, exercendo atividades típicas de oficial superior judiciário.

No recurso que ajuizou no TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora sustentou que a Súmula 363 do TST foi mal aplicada em seu caso. Segundo sua defesa, se o contrato não pode produzir os efeitos normais, quem prestou serviços deveria receber indenização igual aos valores aos quais teria direito se o contrato surtisse todos os efeitos previstos na legislação trabalhista.

A defesa da trabalhadora recorreu à mitologia grega para solicitar seus direitos. “Se no presente caso a norma constitucional do acesso ao cargo público através do concurso for considerada inflexível, igualmente deverá ser resguardado o princípio da isonomia para a percepção das indenizações sob pena da aplicação da pena de Sísifo à reclamante”. Por ofender os deuses, Sísifo foi condenado a rolar uma grande pedra de mármore com as mãos até o cume de uma montanha, mas sempre que ele estava quase alcançando o topo, a pedra rolava novamente montanha abaixo até o ponto de partida por meio de uma força irresistível. Por isso, toda tarefa que envolve esforços inúteis passou a ser chamada “Trabalho de Sísifo”.

Para o relator, ministro Horácio Senna Pires, a decisão do TRT do Rio Grande do Sul não correspondeu à aplicação da pena de Sísifo, uma vez que o pagamento da contraprestação do pactuado e os valores referentes aos depósitos do FGTS foram assegurados à reclamante.

“O trabalho de Sísifo era inútil e sem contraprestação, resultado de condenação por sua sabida prática em ofender os deuses com truques e malícias”. Além disso, segundo o ministro, no caso de Sísifo a penalidade se deu em razão de sua conduta ardilosa, ao contrário do que ocorre nesse caso, cuja decisão pauta-se pela observância da lei, que impõe a nulidade do contrato.

AEDRR 1.319/2000-018-04-00.7

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