Comércio de importados

Justiça mantém atividade no centro comercial Stand Center

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17 de abril de 2007, 0h01

A juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, não aceitou a Ação Civil Pública pedindo a suspensão das atividades do centro comercial Stand Center, na Avenida Paulista. A ação foi ajuizada pelos Ministérios Público Federal, MP de São Paulo e pela Advocacia-Geral da União. Cabe recurso.

A ação foi proposta contra o Stand Center, a imobiliária Ibitirama e os donos do lugar, Chiang Yeh Shan, Chiang Ya Jong e Chiang Jeng Yih.

Os autores sustentam que o centro comercial vende produtos abaixo do preço normal do comércio formal, o que caracterizaria sonegação fiscal. Alegavam que os lojistas vendem mercadorias contrabandeadas e descaminhadas, “tudo abaixo do preço de mercado ou, quando suficiente uma cópia para o fim procurado, com o abandono do produto original”.

A juíza constatou que “em nenhum momento se afirma que todos os boxes vendem produtos objeto de crime ou falsificados, nem que todos pratiquem sonegação. Fala-se em venda principalmente abaixo do preço normal e comércio essencialmente ilegal”.

Quanto ao fechamento do andar térreo do prédio, “por período arbitrado pelo juízo”, Silvia Figueiredo questionou: “ora, que período seria esse? Seis meses, um ano, dois anos? Que tempo seria necessário para que o local caísse no esquecimento? O pedido tem que ser certo. Não pode ser formulado de modo vago”.

Segundo a juíza, o fato de a polícia e os fiscais não conseguirem obter sucesso em suas investidas não leva à conclusão de que o local deve ser fechado. “A fiscalização e a repressão ao crime são obrigações do Estado e não é porque este não está capacitado a cumpri-las que as atividades comerciais devem ser impedidas”.

Ela considerou que não há fundamento para se declarar nulo o contrato de locação, pois “o objeto é lícito, os agentes são capazes e foi obedecida a forma prescrita em Lei. Não se pode presumir que a finalidade da locação seja a prática do crime”.

Sobre a fiscalização da imobiliária Ibitirama, a juíza afirmou que não se pode pretender que fiscalize seus locatários, em substituição ao Estado. O feito foi julgado extinto sem resolução do mérito.

ACP 2007.61.00.007335-7

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