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Empresa que pede falência não tem de antecipar custas judiciais

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17 de abril de 2007, 13h53

Empresa que pede falência não é obrigada por lei a antecipar os valores necessários às despesas do processo falimentar. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou a empresa Clóvis Representações Comerciais de depositar R$ 1,5 mil para custeio das despesas da falência proposta contra Organizações Melo e Campos, de Minas Gerais.

A falência foi solicitada depois de ter sido demonstrada a inadimplência e a insolvência da Melo e Campos, que adquiriu várias mercadorias por meio de duplicatas mercantis, sem pagar nada.

Antes de determinar a citação, a primeira instância determinou que a Clóvis Representações depositasse R$ 1,5 mil para cobrir as despesas da falência, caso fosse decretada. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A segunda instância negou o recurso.

Por isso o caso chegou ao STJ. A Clóvis Representações afirmou que a decisão que a obriga ao recolhimento das custas ofendeu o artigo 23, parágrafo único, II, combinado com o artigo 124, parágrafo 1, I, da Lei de Quebras, e o artigo 19, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, além de divergir da orientação de outros tribunais.

Segundo a defesa, as despesas devem corresponder a cada ato processual praticado, cabendo à requerente antecipar as despesas pertinentes às custas iniciais e à diligência do oficial de Justiça, e não verbas alusivas a editais etc, posteriores à decretação da falência. A defesa observou, ainda, que as normas da lei de falência não prevêem o reembolso dos gastos que correspondem, na verdade, a encargos da massa.

A 4ª Turma acolheu o argumento. “A exigência da antecipação de despesas que, em rigor, são da massa falida, não tem apoio legal, tanto mais que o artigo 208 do Decreto-lei 7.661/45 reza expressamente que os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por falta de preparo”, considerou o relator, ministro Aldir Passarinho.

O ministro destacou, ainda, que a sentença que decreta a falência já nomeia o síndico. “De sorte que, a partir daí, compete a ele prosseguir no feito, tomando as providências necessárias ao custeio do processo falimentar, não mais à requerente, apenas responsável por diligências anteriores à decretação da quebra”, concluiu o ministro Aldir Passarinho.

Resp 399.877

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