Preço do erro

Apreensão indevida de carro gera indenização por danos morais

Autor

17 de abril de 2007, 12h14

As empresas Pinheiros Veículos e Pinheiros Administradora de Consórcio, de Goiás, foram condenadas a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais à consumidora Graça Maria Aires Montini, por promoverem a busca e apreensão indevida do seu carro. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso das empresas.

Após adquirir o veículo na Pinheiros Veículos, a consumidora foi surpreendida com a ação de busca e apreensão proposta pela Pinheiro Administradora de Consórcios. Posteriormente, a administradora admitiu que a ação de busca foi ajuizada por negligência, em razão de não ter providenciado a devida baixa em seu cadastro referente à desalienação do veículo.

A consumidora entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais. Alegou que a busca e apreensão causou-lhe grandes transtornos e humilhações. Em sua defesa, as empresas afirmaram que o constrangimento teria sido causado pelo oficial de Justiça, que, segundo elas, cumpriu a ordem judicial de forma arbitrária. Disseram, ainda, que solucionaram o equívoco de imediato. Logo, não foram responsáveis por qualquer dano.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito. As empresas foram condenadas a pagar indenização. Ambas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça de Goiás.

No novo recurso para o STJ, as empresas protestaram. Sustentaram a inexistência do dano e a conseqüente obrigação de indenizar, a impossibilidade de se vincular o valor ao salário mínimo, além da desproporção da quantia fixada a título de indenização por danos morais.

A 4ª Turma não conheceu do recurso com o argumento de que não é ser possível o exame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. “A Corte estadual, quando condenou as recorrentes, apenas traçou que isto correspondia a 40 e 20 salários mínimos, respectivamente”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, ao derrubar o argumento sobre vinculação. “O valor, portanto, está fixado em moeda corrente e sofre atualização desde a decisão que o determinou pelos índices oficiais”, acrescentou o ministro.

Ao manter os valores, o relator afirmou, também, que a quantia está dentro dos patamares razoáveis, aceitos pela jurisprudência, não se justificando a intervenção do STJ.

Resp 826.222

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!