Tempo diferente

Prazo de dois anos para reclamar direitos não se aplica ao indígena

Autor

16 de abril de 2007, 11h06

O prazo de dois anos para reclamar direitos trabalhistas não pode ser aplicado ao indígena. O entendimento é da Seção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Matogrosso do Sul) que entendia que a prescrição era bienal.

A ação trabalhista foi proposta por uma índia da tribo Caiuá, contratada pela Energética Santa Helena (antiga Usina Xavante), em abril de 1984, para trabalhar no corte de cana. Segundo a petição inicial, a contratação se deu por intermédio de um “cabeçante” (pessoa encarregada de arregimentar trabalhadores indígenas nas tribos). A índia, que trabalhava sem carteira assinada, recebia salário de R$ 295 por mês. Desse valor eram descontados transporte, alimentação e alojamento.

Ainda segundo a inicial, a índia trabalhava 11 horas por dia e tinha 15 minutos de intervalo. A cada 60 dias, ela voltava à tribo, onde ficava por uma semana. A autora da ação foi demitida sem justa causa em 20 de dezembro de 1999 e entrou com reclamação trabalhista em setembro de 2003. Pediu o reconhecimento da relação de emprego com anotação na carteira de trabalho, FGTS, multa de 40% pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, PIS e demais direitos trabalhistas não pagos durante a relação empregatícia. Por se tratar de pessoa incapaz, o Ministério Público foi chamado ao processo.

A empresa, em contestação, alegou a prescrição do direito da empregada, com base no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, porque o contrato já havia expirado há mais de dois anos. A primeira instância não acolheu o argumento da empresa. Considerou que o trabalhador indígena não tem discernimento para entender as práticas e os modos da vida civil. Já o TRT do Mato Grosso do Sul absolveu a empregadora da condenação. O Ministério Público do Trabalho, atuando como defensor dativo da empregada indígena recorreu ao TST e a decisão foi reformada.

O ministro José Simpliciano Fernandes, relator, destacou que, se foi afastada a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo fato de a empregada ser indígena, a ela devem ser aplicadas as regras especiais, para a proteção de sua condição de incapaz.

ROAR – 205/2004-000-24-00.6

Confira as técnicas de gerenciamento e marketing usadas pelos escritórios que se destacam no mercado e pelos departamentos jurídicos de sucesso no seminário Gerenciamento e Marketing: Escritórios de Advocacia e Departamentos Jurídicos, promovido pela ConJur.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!