Caso excepcional

Justiça pode bloquear contas públicas para garantir remédio

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16 de abril de 2007, 10h53

Justiça pode bloquear contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e tratamento médico indispensável, em caso de descumprimento de ordem judicial. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram quatro recursos julgados contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância considerou que o seqüestro de valores importaria em comprometimento das rubricas orçamentárias.

Relatora dos processos, a ministra Eliana Calmon ressaltou que o bloqueio de verbas públicas para estes fins já está pacificado no STJ e questionou o volume de processos desta natureza ajuizados contra o estado do Rio Grande do Sul. A ministra se pautou em precedentes da 1ª Seção e afirmou ser “licito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.”

Eliana Calmin ressalvou que verbas ou qualquer outro bem público são impenhoráveis, portanto só podem ser bloqueadas ou seqüestradas em casos excepcionais, como o desrespeito à ordem de pagamento de precatórios judiciais.

Sinal Supremo

O Supremo Tribunal Federal já sinalizou que o artigo 196 da Constituição Federal, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando o acesso universal e igualitário. Não garante situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde.

O entendimento foi da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao acolher parte do pedido de Suspensão de Tutela Antecipada do estado de Alagoas. A intenção era suspender o fornecimento de todos os medicamentos necessários para o tratamento de pacientes renais crônicos em hemodiálise e pacientes transplantados. A ministra aceitou que o estado forneça apenas os que estão listados pelo SUS.

A posição do Supremo, apesar de não ser definitiva, deve mudar a interpretação dada até hoje pelo pela primeira e segunda instâncias em relação à matéria. Juízes e desembargadores têm aplicado o artigo 196 da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”) para obrigar as Secretarias de Saúde a garantir tratamento médico para os pacientes com o fornecimento de remédios, independentemente da previsão do SUS.

O entendimento é de que o direito à saúde é uma garantia constitucional e um dever do Estado. Por outro lado, existe uma corrente minoritária que entende não caber ao Poder Judiciário implementar políticas públicas de saúde.

REsp 801.860

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