Invasão de privacidade

C&A é condenada por instalar câmera em vestiário feminino

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16 de abril de 2007, 10h57

A C&A Modas foi condenada a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais para uma vendedora. Motivo: o gerente da loja do Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre (RS), instalou câmera de vídeo no banheiro feminino para monitorar as empregadas com a intenção de evitar furtos. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mantida pelo Tribunal do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Embora a C&A Modas insistisse na tese de que o gerente agiu por conta própria, sem seu conhecimento e autorização, a relatora do recurso, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, afirmou que o ato praticado pelo superior, no local de trabalho e no exercício de suas funções acarreta a responsabilidade objetiva do empregador.

De acordo com o processo, a vendedora começou a trabalhar na C&A em março de 2000. Entre julho e outubro de 2003, começou a desconfiar de certas atitudes de funcionários da gerência, que passaram a trocar de roupa dentro do box do chuveiro, e não mais nos corredores do vestiário, como era costume. Duas fiscais da loja descobriram a instalação da câmera de vídeo no corredor do banheiro.

Os funcionários, que sabiam dos locais onde havia monitoramento na loja (caixas, escadas rolantes etc.), não foram avisados da instalação de câmeras nos banheiros. Além do constrangimento gerado às funcionárias filmadas em situações íntimas, a inicial da reclamação trabalhista informa que surgiram, por parte dos superiores, comentários ousados sobre suas roupas íntimas, sobre as condições físicas e até mesmo sobre depilação.

O fato deu origem a fiscalização do Ministério do Trabalho, a registro de ocorrência policial e ao ajuizamento de uma ação cível. A Justiça Comum declinou da competência para a Justiça do Trabalho.

Argumentos e decisão

Para se defender, a C&A disse que, em março de 2004, quando soube das gravações, abriu processo interno para apuração dos fatos. Segundo a empresa, o gerente de operações da loja, diante de diversas reclamações de funcionárias a respeito de furtos de objetos pessoais no vestiário feminino, decidiu, por sua conta e com recursos próprios, instalar a câmera de vídeo para flagrar e punir as autoras de furtos. A loja ressaltou que essa explicação foi apresentada pelo próprio gerente.

A Vara do Trabalho fixou em R$ 60 mil o valor da indenização por danos morais. O TRT reconheceu que houve dano, mas reduziu o valor da condenação para R$ 45 mil.

No TST, a juíza Perpétua Wanderley ressaltou que a preservação da intimidade é um bem juridicamente tutelado, inserido entre os direitos fundamentais previstos na Constituição. “O ato foi vinculado não apenas ao local de trabalho e às funções, mas encontrou, nessas funções, o meio para a sua realização e a justificativa engendrada para lhe atribuir a finalidade de defesa do patrimônio da empresa”, afirmou a relatora.

“Trata-se da responsabilidade objetiva do empregador, a cujo serviço e ordens e em cujo nome o empregado e o preposto agem, por força da investidura de poderes expressos ou tácitos que advêm de seu cargo – o que, nos termos do artigo 933 do Código Civil, atrai a responsabilidade pelo ato do terceiro, ainda que não haja culpa do responsável”, concluiu.

AIRR 00.730/2005-002-04-40.9

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