Atividades restritas

Auxiliar de cartório não pode ser titular de serviços notariais

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16 de abril de 2007, 12h17

Auxiliar de cartório não pode participar de concurso público para titular de serviços notariais e de registro. A inscrição é restrita a bacharel em Direito, ou auxiliar que comprove 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e negaram o pedido de Mandado de Segurança ajuizado pelo auxiliar de cartório Gustavo Brandão Coelho. Ele foi impedido de participar do concurso público pelo presidente da Comissão examinadora da seleção para ingresso nos serviços notariais e de registro do TJ mineiro.

Coelho argumentou que, pelo princípio da hierarquia, o artigo 15, parágrafo 2°, da Lei federal 8.935/94 (Lei dos Cartórios) deve prevalecer sobre a lei estadual que dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção em tais serviços. Diferentemente da lei estadual 12.919/98, o artigo 15 da lei federal permite a participação de não bacharéis em Direito que comprovem 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro, sem citar explicitamente os requisitos como titular, substituto ou escrevente juramentado. Assim, a defesa sustentou que Gustavo Brandão, na condição de auxiliar de cartório por mais de 10 anos, estava apto a participar do concurso.

A relatora, ministra Eliana Calmon, considerou os auxiliares de cartório não estão legalmente autorizados a exercer serviço notarial ou de registro. A ministra também inseriu em seu voto trechos do trabalho sobre a História dos Cartórios no Brasil, no qual o tabelião Sérgio Busso informa que os auxiliares têm atividades restritas, não podendo praticar qualquer ato notarial ou de registro, nem mesmo com autorização do titular. Para que isso aconteça, é necessário estar investido no cargo de escrevente.

“Assim sendo, independentemente da lei estadual que apenas explicitou o que já estava previsto na lei federal, a conclusão a que se chega é a de que não poderia o recorrente, por não ser bacharel em Direito, ser incluído na exceção à regra geral, no sentido de concorrer a uma vaga de titular, pelo fato de ser mero auxiliar, sem função de substituição de notário ou de oficial de registro”, concluiu.

RMS 18.498

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