Espertos da Justiça

Consumidor que reclamou de brinde é condenado por má-fé

Autor

15 de abril de 2007, 0h01

Um consumidor comprou um telefone celular com a esperança de ganhar o brinde, uma modesta nécessaire. Não ganhou e recorreu a Justiça. Foi condenado por má-fé e, se a condenação não for reformada, terá de pagar R$ 660 para a Motorola e para a Tim.

Ninguém gasta R$ 199 (preço do celular) simplesmente porque espera ganhar uma nécessaire, considerou a juíza Adriana Marilda Negrão, do Juizado Especial Cível de Osasco (SP). Não foi o que pensou o consumidor que, em busca da bendita nécessaire, movimentou a máquina judiciária.

O consumidor e a Motorola chegaram a tentar uma conciliação. A empresa ofereceu ao seu cliente dois brindes: a querida nécessaire e um colar. O consumidor não aceitou. Pediu um outro aparelho celular, que custa cerca de R$ 600, e mais R$ 1 mil em dinheiro pelo transtorno pelo qual passou.

Para a juíza Adriana Marilda Negrão, é evidente que o consumidor entrou com a ação apenas para obter “vantagem patrimonial”. Ela entendeu que o consumidor não queria a nécessaire, já que recusou o brinde quando este foi, de fato, oferecido.

“Para tanto, movimenta a máquina judiciária, sem despender um centavo — já que demanda sob os auspícios da gratuidade do Juizado Especial Cível —, preenchendo com tão comezinha questão a pauta que poderia se dar a feitos de real importância e autores necessitados do restabelecimento da Justiça”, criticou a juíza.

Leia a decisão

Juizado Especial Cível de Osasco

Processo 602/06

Vistos.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte, argüida pela ré Motorola, verificando que foi ela que ofereceu a promoção de brinde de uma nécessaire, na compra de um aparelho celular, juntamente com a ré Tim (fls.03).

A questão se resolve pelo mérito.

O autor não só não tem razão em sua pretensão, como também litiga de má-fé.

Na inicial, narra que adquiriu um aparelho celular na loja Pernambucanas, pelo valor de R$ 199,00, com a promessa de receber uma nécessaire de brinde. Não obteve o brinde. Alega que “a promessa do brinde foi decisiva para a compra do produto” (fls.02).

Já perante o Procon, apresentou o autor versão distinta, narrando que adquiriu o celular, nas Casas Pernambucanas. Posteriormente, compareceu à loja da Tim para habilitar o aparelho e tomou ciência de uma promoção que dava uma necessaire para quem adquirisse um aparelho de mesmo modelo do que por ele comprado. Solicitou o seu brinde e foi informado de que deveria retirá-lo na loja onde efetuou a compra (fls.05).

Em sessão de conciliação no Procon, a ré Motorola ofereceu ao autor, para fim de acordo, uma necessaire e um colar de cristal Swarovski. O autor rejeitou a proposta, alegando pretender para acordo um aparelho V 300 e R$ 1.000,00 em dinheiro (fls.07verso).

O quadro revela que a pretensão do autor é desprovida de qualquer importância material ou moral.

No mais, tem-se que, na reclamação perante o Procon, alegou que só tomou ciência da promoção de brinde de uma necessaire, após a compra do aparelho, já na loja da Tim (fls.05). Neste Juízo, alegou, em dissonância, que “a promessa do brinde foi decisiva para a compra” (fls.02).

Deixando de lado a inverdade contida na petição inicial, o fato é que, de qualquer forma, como levanta a ré Tim, não é plausível que o autor tenha comprado um aparelho celular no valor de R$ 199,00, fundamentalmente em razão do brinde de uma necessaire.

Mas, ainda que uma necessaire – certamente com a propaganda das rés – fosse tão crucial ao autor, o fato é que ele obteve da ré Motorola a proposta, no Procon, de obtenção dessa necessaire e mais de um colar de cristal Swarovski (fls.07 verso); contudo, rejeitou-a, apresentando contra-proposta de recebimento de um aparelho celular e mais R$ 1.000,00 em dinheiro.

Resta evidente que o autor traz fato pequeno e distorcido ao Juízo com o fito de obter vantagem patrimonial.

Para tanto, movimenta a máquina judiciária, sem despender um centavo – já que demanda sob os auspícios da gratuidade do Juizado Especial Cível -, preenchendo com tão comezinha questão a pauta que poderia se dar a feitos de real importância e autores necessitados do restabelecimento da Justiça.

Essas e tantas outras demandas inconseqüentes, portadoras ora de objetivos diminutos, ora de suscetibilidades exacerbadas, ora de propósitos de meras vantagens patrimoniais indevidas, são causas certas para a tão criticada morosidade do Poder Judiciário.

O autor subsume sua conduta a duas hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, as dos incisos II e III, a saber: “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.

Assim sendo, impõe-se ao autor a condenação, como litigante de má-fé, ao pagamento às rés de multa de um por cento sobre o valor da causa (valor da pretensão – R$ 6.000,00) e indenização de dez por cento do valor da causa, tudo na forma do art. 18, “caput”, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à hipótese.

Do exposto, julgo improcedente a ação. Condeno o autor, como litigante de má-fé, ao pagamento às rés de multa de um por cento sobre o valor da causa (valor da pretensão – R$ 6.000,00) e de indenização de dez por cento do valor da causa (valor da pretensão – R$ 6.000,00), nos termos do art. 18, “caput”, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em ônus da sucumbência.

P. R. I.

Osasco, 12 de março de 2.007.

Adriana Marilda Negrão

Juíza de Direito

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!