Concorrência desleal

Ponto Frio acusa ex-funcionários de levar know-how à concorrência

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14 de abril de 2007, 0h01

A Justiça de São Paulo terá de definir qual o limite entre buscar um emprego melhor e se debandar para o lado do concorrente, caracterizando a concorrência desleal. A 1ª Vara Criminal da Lapa, em São Paulo, aceitou queixa-crime contra 24 ex-funcionários dos Ponto Frio, contratados por empresa concorrente.

Ricardo Javier Etchenique, também denunciado, é um dos diretores da Eletrodireito S/A — Central de Distribuição. Os 24 ex-funcionários do Ponto Frio deixaram a empresa para trabalhar com Etchenique. O Ponto Frio, então, apresentou queixa-crime na Justiça acusando seus funcionários e Etchenique de levar oknow-how para o concorrente, caracterizando concorrência desleal, delito previsto no artigo 195 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Intelectual).

Os acusados já pediram ao Tribunal de Justiça de São Paulo Habeas Corpus para trancar a ação penal. Eles defendem que a queixa-crime é inepta, sem suporte de provas e que há irregularidade no processo. O recurso foi parar na 5ª Câmara Criminal e começou a ser julgado quinta-feira (12/4).

O relator, desembargador Sérgio Rui, votou pela não concessão do HC. Logo depois, o desembargador Carlos Biasotti pediu vista.

Os acusados são defendidos por Arnaldo Malheiros Filho, Ricardo Fernandes Berenguer, Damián Vilutis e Daniella Meggiolaro, do Malheiros Filho, Camargo Lima e Rahal advogados. O Ponto Frio é representado pelo advogado Rodrigo Ferrante Peres.

Os acusados, com exceção de Ricardo Javier Etchenique, eram funcionários do setor de vendas por atacado do Ponto Frio. De acordo com o processo, em julho de 2004, a empresa foi surpreendida com o pedido de demissão dos 24 funcionários.

Eles apresentaram carta de demissão com a justificativa de que receberam uma proposta de emprego com melhor salário. O Ponto Frio decidiu não aceitar o pedido de demissão. Cinco dias depois, os empregados abandonaram seus postos. O Ponto Frio pediu à Polícia a instauração de inquérito policial para apurar indícios de crime de concorrência desleal. O inquérito foi aberto no 7º Distrito Policial.

Os acusados afirmam que estão sendo perseguidos unicamente porque decidiram mudar de emprego e melhorar de vida. O diretor da empresa concorrente Ricardo Javier Etchenique argumenta que está sendo constrangido porque resolveu apostar na livre concorrência e disputar mercado com empresa de grande poder econômico e grande penetração na mídia.

Para ele, o Ponto Frio quer apenas coibir a concorrência sadia e leal. Para a defesa, o objetivo da ação penal é constranger os acusados por medo de perder mercado para um competidor. “Seu objetivo não é condenar, mas constranger, ameaçar, sufocar mesmo, aqueles que, pequenos e sem o mesmo poderio econômico, decidiram concorrer licitamente.”

A queixa-crime foi apresentada à Justiça em 20 de dezembro de 2004 e só foi recebida em março do ano passado. Por causa da complexidade da matéria em debate, o juiz de primeiro grau afastou a competência do Juizado Especial Criminal para apreciar a ação.

“A queixa-crime mostra um verdadeiro imbróglio de acusações infundadas, fruto da imaginação da empresa, que se mostra inconformada com a pretensão de seus ex-funcionários a melhores condições profissionais”, sustentou o advogado Arnaldo Malheiros Filho, defensor dos ex-funcionários. Segundo ele, os funcionários não tinham com o Ponto Frio nenhuma relação de exclusividade, sendo livres para exercer suas atividades em qualquer empresa.

O advogado do Ponto Frio, Rodrigo Ferrante Peres, rebateu dizendo que há provas de que os acusados desviaram a carteira de clientes da empresa para a concorrente Eletrodireto. Segundo ele, os acusados adulteraram o cadastro dos clientes apagando informações e alterando outras, tudo para que a Ponto Frio perdesse o contato com os clientes e a concorrente pudesse roubá-los.

Malheiros disse que as acusações são absurdas e sustentou seu pedido de trancamento da ação penal em dois suportes: que não foi observado procedimento normal no processo — pois só depois de apresentada a queixa-crime é que se pediu a elaboração de perícia — e que a perícia feita é imprestável.

Em tese, a concorrência desleal trata da violação de segredos ou de informações confidenciais da empresa. O autor do delito tem acesso às informações que a empresa pretendia ocultar do concorrente. Ao fazer uso indevido dessas informações, comercializando ou fornecendo à concorrente o funcionário, incorre na prática ilícita tipificada na Lei de Propriedade Intelectual.

Diz a lei que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outro e aquele que dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem.

A concorrência desleal não é incomum no mundo corporativo. A empresa que é vítima do ilícito, praticado por funcionário ou ex-funcionário, tem direito a reparação civil. Se o acusado de crime de concorrência desleal é inocentado na queixa-crime, a empresa perde o direito a indenização civil. No entanto, no caso do acusado não ser condenado por falta de provas ou por prescrição da pretensão punitiva, a ação civil tem prosseguimento.

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