Mar adentro

TST confirma desconto a portuário que deixou a carga cair

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13 de abril de 2007, 0h01

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou desconto de R$ 30 mil do salário de um operador de guindaste da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) por deixar cair uma carga no mar. O contênier era da Ripasa Papel e Celulose. Além da perda de 30 toneladas de papel, ocorreram estragos no navio e no guindaste.

Os fatos ocorreram em 1995. Dois anos depois, ao demiti-lo sem justa causa, a Codesp descontou o valor do prejuízo nas verbas rescisórias. O trabalhador, então, recorreu à Justiça. Ele alegou que o guindaste tinha problemas no comando de giro e que o dispositivo de segurança, que emite sinais luminosos quando há problemas, não estava funcionando.

“É pública e notória a falta de manutenção dos equipamentos da empresa nas operações portuárias, sendo vários os acidentes ocorridos. Se não entrega a seus empregados equipamentos em condições regulares de operação, não pode querer responsabilizar os trabalhadores pelo resultado desastroso da operação”, afirmou o trabalhador.

A Codesp, para se defender, apresentou laudo técnico elaborado pela Secretaria de Estado de Relações de Trabalho, que fez parte de inquérito administrativo. O laudo afirma que o acidente foi causado por falha na operação. Segundo ele, o guindaste estava mal posicionado para colocar o contêiner no ponto indicado no navio e o operador, em vez de deslocar o aparelho, tentou dispor a carga balançando o contêiner.

A Vara do Trabalho de Santos (SP) negou o pedido de devolução do desconto. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O caso, então, foi levado ao TST.

O portuário sustentou que a Codesp “não pode transferir ao empregado os riscos inerentes ao trabalho realizado, principalmente quando constatada a existência de defeito no equipamento de segurança”. Afirmou ainda que os descontos decorrentes de danos causados pelos empregados estão condicionados à comprovação de dolo de sua parte, e não meramente de culpa.

O ministro Gelson de Azevedo, relator, esclareceu que a própria CLT, no artigo 462, parágrafo 1º, autoriza descontos quando o dano é causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. “Assim, constatando-se a existência de acordo entre as partes para os descontos, conforme reconhecido pelo trabalhador nas razões recursais, é dispensável a apreciação dos fatos ocorridos, bem como a caracterização do dolo.”

RR 16.534/2002-900-02-00.0

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