Dia de apelar

Prazo para entrar com recurso é de 24 horas, diz TSE

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13 de abril de 2007, 0h01

O Tribunal Superior Eleitoral reafirmou que o prazo para entrar com recurso em Representação Eleitoral é de 24 horas, e não de três dias, como havia entendido o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O TRE havia aceitado apelação da prefeita, Terezinha do Carmo Salesse, e do vice, José Luiz Marega, da cidade de Bento de Abreu (SP). Eles foram cassados na primeira instância e tentaram reverter a decisão junto ao TRE.

Para o tribunal regional paulista, o recurso em ações que envolvam a compra de voto deveria seguir o rito da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Nela, o prazo para entrar com recurso é de três dias.

Entretanto, o TSE já determinou o prazo de 24 horas para recurso contra sentença em Representação Eleitoral, nos termos do artigo 96, parágrafo 8º, da Lei 9.504/97. Segundo o tribunal, a lei aplica-se também a casos de violação ao artigo 41-A da Lei Eleitoral, que proíbe políticos de comprar os votos dos eleitores.

Segundo o ministro Cesar Rocha, relator no TSE, “os dispositivos legais que informam a matéria são os artigos 11 e 23 da Res-TSE 21.575/2003 e 41-A e 96, parágrafo 8º, da Lei 9.504/97, e preceituam que a apuração de captação ilícita de sufrágio seguirá o procedimento previsto no artigo 22 da LC 64/90 e que, o recurso contra a decisão de juiz auxiliar deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão”.

A prefeita, Terezinha do Carmo Salesse, e o vice, José Luiz Marega, foram cassados. Também foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 43 mil para Terezinha e de R$ 5 mil para Marega, por prometer e distribuir favores e dinheiro durante a campanha eleitoral, a fim de obter os votos dos eleitores.

Os mais de 1,8 mil eleitores da cidade tiveram que voltar às urnas, no dia 27 de fevereiro de 2005, para eleger o novo prefeito. Nas novas eleições, venceu o candidato Marlon Antônio Resina (PSDB), atual prefeito da cidade.

Leia a decisão

RESPE 25136 (CESAR ASFOR ROCHA) – Decisão Monocrática em 11/04/2007

Origem: Bento de Abreu (SP)

“Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo contra acórdão que determinou o recebimento e processamento de apelo tido por intempestivo nos autos da representação nº 59/2004, que tramitou na 146ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, dando ensejo à cassação dos registros, bem como à condenação em multa de Terezinha do Carmo Salesse e José Luiz Marega.

Está na ementa, fl. 125:

“RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DE 3 DIAS EM REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 41-A DA LEI No 9.504/97. RITO DA LEI COMPLEMENTAR No 64/90. PRAZO DE 3 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. REGRA GERAL DO ARTIGO 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” .

Sustenta a recorrente, em suma, a contrariedade aos arts. 96, § 8o, da Lei no 9.504/97, e 11 c.c. 23 da Res.-TSE no 21.575/2003, na medida em que os recursos interpostos em representação por infração ao art. 41-A da Lei no 9.504/97 devem obedecer ao prazo especial de 24 horas, e não de 3 dias conforme assentado pelo acórdão regional.

Contra-razões às fls. 157-170.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 174-178, opina pelo desprovimento do recurso.

O recurso merece prosperar.

Esta Corte Superior já definiu que o prazo para recurso contra decisão do juiz de 1º grau em sede de representação por descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas e à representação, por captação ilícita de sufrágio por ofensa ao art. 41-A do mencionado diploma legal, aplica-se igualmente este prazo.

A propósito:

“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença. Improcedência. Recurso eleitoral. Intempestividade. Prazo. 24 horas. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.

A jurisprudência da Casa consolidou-se no sentido de que é de 24 horas o prazo para recurso contra sentença proferida em representação eleitoral, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, prazo que se aplica inclusive nos feitos em que se apura a captação ilícita de sufrágio a que se refere o art. 41-A da referida lei.

Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRgREspe nº 25.622/RS, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 3.3.2006).

Destaco também:

“Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso eleitoral. Prazo. Art. 96, § 8o, da Lei no 9.504/97. Observância.

1. As representações por descumprimento da Lei nº 9.504/97 regulam-se pelo procedimento estabelecido no art. 96 dessa lei.

2. É de 24 horas o prazo para recurso contra sentença proferida em sede de representação eleitoral, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, não sendo aplicável o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Agravo regimental a que se nega provimento”

(REspe nº 24.600/RS, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.4.2005).

Os dispositivos legais que informam a matéria são os arts. 11 e 23 da Res.-TSE nº 21.575/2003 e 41-A e 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e preceituam que a apuração de captação ilícita de sufrágio seguirá o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90 e que, o recurso contra a decisão de juiz auxiliar deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2007.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

RELATOR”

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