Prazo determinado

Contrato de servidor que não prestou concurso é nulo

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13 de abril de 2007, 13h11

São nulos os contratos temporários de professores que ingressaram em escola sem concurso público. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros anularam os contratos de um grupo de professoras do município de Campinas (São Paulo).

Segundo o relator do processo, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, embora a contratação tenha sido autorizada pela Lei Municipal 6.217/89, em consonância com a Constituição, “as sucessivas recontratações desconfiguraram a espécie do contrato celebrado, impondo o reconhecimento deste como de prazo indeterminado”, caracterizando-se como nulos. A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A lei municipal somente autorizava a contratação, sem concurso e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. As oito professoras assinaram contratos temporários em 1994 e, em 1995, outros contratos temporário foram firmados com o município. Seis meses se passaram entre os dois contratos e, ao final do segundo, elas foram dispensadas.

Na 4ª Vara do Trabalho de Campinas, elas pediram o reconhecimento do segundo contrato por prazo indeterminado, conforme o artigo 452 da CLT. O texto considera nulo o contrato temporário que sucede outro no espaço de seis meses, como por prazo indeterminado. A primeira instância acolheu, em parte, o pedido e reconheceu o segundo contrato por período indeterminado, condenando o município a pagar as verbas trabalhistas.

A defesa do município recorreu ao TRT, que manteve a sentença. Por isso o caso chegou ao STJ. O relator decidiu com base na Súmula 363 do TST, segundo a qual a contratação de servidor público, após a Constituição, “sem aprovação em concurso público, somente garante ao empregado o pagamento da contraprestação pactuada”, ou seja, o número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.

RR- 580.032/1999.9

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