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Acusada de rombo de R$ 1 milhão em banco não obtém HC

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13 de abril de 2007, 15h14

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de Vera Maria de Oliveira a quatro anos de reclusão em regime semi-aberto pela prática de estelionato. Ela e o marido, Hélio Codeceira Lopes, são acusados de um rombo de mais de R$ 1 milhão no Banco Boavista.

De acordo com os autos, na véspera do feriado municipal de Itaguaí (SP) do dia 3 de dezembro de 1993, Vera e o marido depositaram na conta dela um cheque previamente sustado pelo titular. O feriado passou despercebido ao banco, que liberou o crédito na conta de Vera sem que a compensação física tivesse sido completada. Imediatamente após a liberação do valor, o marido dela teria transferido a quantia para uma conta-corrente da mesma instituição financeira por meio de um cheque assinado por ela.

O valor foi transferido para a conta de Strauss Augusto de Assis, funcionário de uma agência de turismo com quem o marido de Vera já havia previamente acertado a troca da quantia depositada por dólares norte-americanos, segundo a acusação. Sem saber a origem do dinheiro, Strauss transferiu novamente a quantia, já descontada a sua comissão, para a conta-corrente da empresa para a qual trabalhava.

Vera alega desconhecer o dono e a conta para a qual transferiu o dinheiro e ter feito isso a pedido do marido. Ele, por sua vez, nega que tenha dado tal ordem à mulher, mas declarou que ela emitiu cheque em favor de Strauss esperando receber a exata quantia em dinheiro para comprar uma área onde seria construída uma usina.

Além de co-réu, o marido também foi advogada de Vera enquanto o processo estava na primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que houve a intenção de praticar estelionato contra o Banco Boavista. Na época, o valor correspondia a três mil salários mínimos, o que hoje seria o equivalente a mais de R$ 1 milhão.

Ao negar o Habeas Corpus, o relator do processo, ministro Paulo Gallotti, entendeu que a ré e o marido depositaram o cheque na conta-corrente dela por intermédio de terceiros, o que demonstra a intenção de fraudar previamente o depósito. Por maioria, a 6ª Turma do STJ acompanhou o voto do relator e negou o pedido de liberdade da acusada.

HC 50.608

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