Preço do sabão

Empregado tem direito de ser ressarcido por lavar uniforme em casa

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12 de abril de 2007, 12h37

Trabalhador tem direito de ser ressarcido pelos gastos com a lavagem do uniforme em casa. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram a Avipal — Avicultura e Agropecuária a pagar R$ 15 pelos dias que uma ex-empregada teve de gastar para lavar e passar o avental, roupas e botas que usava no ambiente de trabalho.

De acordo com o processo, a empregada foi admitida pela empresa, em junho de 1999, como servente industrial, com salário de R$ 1,84 por hora. Cinco anos depois foi demitida sem justa causa. Em janeiro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou reembolso das despesas com a lavagem do uniforme, no valor de R$ 60 por mês, e diferenças do adicional de insalubridade.

Para se defender, a empresa alegou que é obrigada, por lei, apenas a fornecer gratuitamente os equipamentos de proteção individual, e que a lavagem representa “o mínimo de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal” exigíveis do empregado, pois “se estes não tivessem que lavar o uniforme, lavariam obrigatoriamente as suas roupas pessoais”. Argumentou também que a lavagem do uniforme não trazia acréscimo nas despesas de uma dona-de-casa, porque ela já teria de comprar sabão para lavar as roupas da família.

Ainda segundo a defesa, a partir de abril de 2003, a lavagem dos uniformes passou a ser feita por uma empresa terceirizada. Por fim, alegou que o valor pedido para reembolso das despesas mensais era excessivo e, caso houvesse condenação nesse sentido, o valor deveria ser de R$ 10 por mês, o que corresponderia a um quilo de sabão em pó e dois litros de alvejante.

A primeira instância entendeu que o fornecimento do uniforme é uma imposição por causa da atividade que a empresa exerce. Portanto, não se trata de um benefício concedido à empregada.

A empresa recorreu da decisão ao TRT gaúcho. Os juízes mantiveram a decisão. Assim, um novo recurso foi ajuizado no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram o acórdão. Segundo o relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a empresa não conseguiu demonstrar violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST, únicas hipóteses de provimento do recurso em caso de processo submetido ao rito sumaríssimo.

AIRR-87/2006-771-04-40.6

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