Consulados estrangeiros não respondem por multas nacionais
12 de abril de 2007, 0h02
Estados estrangeiros detêm imunidade de jurisdição. Esse foi o entendimento da ministra Ellen Gracie, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar recursos em ações da União contra os consulados gerais da Coréia, França e Estados Unidos. Os processos tratam de execução fiscal decorrente de multas relativas ao imposto de importação.
A ministra Ellen Gracie, relatora da ação contra o consulado da Coréia, havia arquivado o processo ressaltando o entendimento firmado pelo Supremo de que “o estado estrangeiro detém a imunidade de jurisdição prevista nas Convenções de Viena de 1961 e 1963”. Contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental.
No início do julgamento do recurso, Ellen Gracie votou contra a União. Ela foi acompanhada pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. O ministro Celso de Mello votou a favor do provimento do recurso. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.
Em seu voto-vista, Ayres Britto concluiu que a imunidade de jurisdição é relativa, e não absoluta. O ministro defendeu que o processo de execução deve prosseguir, apenas para abrir à União “a oportunidade de demonstrar a existência de bens do executado situados em território brasileiro, bens que estejam funcionalmente desvinculados das atividades diplomáticas e consulares”. Por isso, ele votou em favor da União, aliando-se à tese de Celso de Mello. O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o mesmo entendimento, junto com Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que reformularam seus votos.
A ministra Cármen Lúcia votou com a relatora. Dessa forma, a decisão da ministra Ellen Gracie conseguiu maioria e o Plenário negou provimento ao Agravo Regimental.
A decisão vale para os agravos nas ações contra os consulados da França e Estados Unidos.
ACO 633 (Coréia)
ACO 645 (França)
ACO 670 (Estados Unidos)
ACO 675 (Estados Unidos)
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