Posse temporária

Supremo nega liminar a ladrão que roubou, mas não levou

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11 de abril de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal arquivou pedido de liminar apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo em defesa de um ladrão que roubou, mas não levou. A decisão é do ministro Cezar Peluso. Para ele, conceder a liminar significaria avaliar o próprio mérito do pedido.

O HC interposto pela defensoria contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça que teria imposto ao réu Pedro Henrique Joaneli de Oliveira constrangimento ilegal, ao não conceder o Habeas Corpus.

Processado e condenado por roubo, Joaneli teve pena fixada pelo Tribunal de Justiça em regime inicial semi-aberto de cinco anos e quatro meses.

De acordo com sua defensora, o réu não consumou o roubo, pois “a posse do objeto não foi tranqüila e ‘desvigiada’, como seria necessário à caracterização do delito consumado”. A vítima declarou, em juízo, “que após a subtração de seu aparelho celular passou a perseguir o réu”. Assim, para a advogada, o bem roubado não saiu da esfera de disponibilidade e guarda da vítima que perseguiu o seu cliente, terminando com sua prisão em flagrante por policiais militares.

O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu ser inviável a concessão de liminar. “Toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso”, disse.

Sobre o caso, o relator analisou que o deferimento da liminar implicaria na própria análise do mérito do Habeas Corpus, que deve ser julgado pela Turma. Por essa razão negou o pedido.

HC 91.001

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