Individualização da pena

Supremo julga perda de dias remidos por falta grave

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11 de abril de 2007, 16h33

A Defensoria Pública de São Paulo entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para que o preso Igor Fabiano Pereira não perca os dias reduzidos da pena, por ter cometido falta grave. O pedido já foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Os defensores alegam que a perda dos dias remidos pune apenas o preso que trabalha. “A sanção produzirá efeitos mais deletérios em relação ao preso que trabalhou mais, privilegiando-se o sentenciado ocioso, uma vez que quanto mais se trabalha, mais se perde”, argumenta a defensora.

A defesa ressalta que o trabalho no presídio “serve como medida de estímulo e preparação para a inserção social do detento, como forma de resgate do tempo de pena que resta cumprir, mas, sobretudo, como instrumento de alcance da dignidade do preso”. Entretanto, “a pena de perda dos dias remidos pelo trabalho é instrumento de intimidação que limita e desestimula este fabuloso mecanismo de alcance da dignidade”.

Por fim, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade da aplicação da sanção prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal (perda total dos dias remidos, pelo cometimento de falta grave), quando feita de “forma objetiva, desvinculada do critério da proporcionalidade”.

De acordo com a defesa do preso, a aplicação da punição, da forma como foi feita, violou os “princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, quando da decretação automática da perda total dos dias remidos, sem que o magistrado proceda à análise do caso concreto”. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

HC 91.085

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