Autor de crime grave pode ter pena reduzida, desde que não responda por outro crime de violência ou grave ameaça à pessoa. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicado no julgamento do pedido de Habeas Corpus do bicheiro Fernando de Miranda Iggnácio. O STJ mandou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analisar o pedido de Iggnácio de redução de pena.
Iggnácio é genro e parceiro do bicheiro Castor de Andrade — um dos mais famosos do Rio de Janeiro. Ele foi condenado, em ações penais distintas, a três anos e nove meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa. Quando ainda cumpria a pena, pediu que a condenação fosse reduzida.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido. “O excessivo registro de ocorrências em sua folha penal demonstra que o punido está distante daqueles objetivos do decreto presidencial, que é premiar por boa conduta quando do cumprimento da pena”, considerou o TJ.
No STJ, a defesa do bicheiro alegou que ele sofreu constrangimento ilegal, porque a segunda instância negou o pedido de redução da pena com base nos antecedentes criminais. Neste documento constava o crime de tentativa de homicídio. Só que o delito foi julgado improcedente, por falta de provas.
O relator, ministro Paulo Medina, acolheu os argumentos. Considerou que Fernando Iggnácio foi denunciado em 19 de dezembro de 2001, por tentativa de homicídio. Em 30 de setembro, a denúncia foi julgada improcedente. Depois da publicação dessa decisão, foi editado em 1º de dezembro o Decreto 4.904, que permitiu a redução da pena aos condenados que não preenchiam as condições exigidas para o indulto. O pedido de Iggnácio foi feito em 2 de dezembro de 2003 e a decisão do TJ fluminense foi proferida em 28 de dezembro de 2005.
O relator afirmou que quando o Tribunal de Justiça decidiu o caso, não existia mais a ação penal pelo crime de homicídio, por isso a pena poderia ser reduzida. “Pelo exame dessas datas, é possível constatar a invalidade do fundamento da decisão do TJ-RJ, já que o Iggnácio não tinha contra ele qualquer ação penal em andamento”, concluiu. Como o julgamento do pedido empatou, a Turma aplicou ao caso o princípio de que a dúvida favorece o réu.
HC 56.952