Reforço da primeira

Aprovado projeto de lei que confere efetividade a sentença

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11 de abril de 2007, 21h32

Garantir mais efetividade às decisões judiciais de primeira instância é a intenção do Projeto de Lei aprovado nesta terça-feira (11/4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. A CCJ acolheu o parecer do relator, deputado José Eduardo Cardozo. Ele votou a favor da proposta substitutiva do Projeto de Lei 3.605/04, que altera os efeitos da apelação contra sentença de juiz de primeira instância.

A proposta aprovada define que o recurso de apelação não poderá mais interromper o cumprimento da sentença, exceto nos casos em que a execução da decisão possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. O projeto, na opinião de alguns especialistas, além de conferir mais efetividade à decisão de primeira instância, trará mais celeridade, permitindo que iniciativas meramente protelatórias sejam ceifadas pela raiz.

“As emendas aprovadas pelo Senado Federal melhoram substancialmente a proposta original ao estabelecer as situações em que o efeito suspensivo necessariamente deverá ser atribuído ao recurso de apelação. Nos incisos acrescidos à nova redação do artigo 520 do Código de Processo Civil, figuram as hipóteses em que o risco de dano irreparável pode ser presumido, tendo em vista a natureza da matéria tratada na ação ou as conseqüências oriundas da execução provisória da sentença”, afirma o deputado Cardozo.

De acordo com a legislação atual, o recurso de apelação suspende o cumprimento da sentença judicial. Com a suspensão, a parte vencedora é obrigada a esperar o julgamento do recurso pelos tribunais superiores e, somente depois, exigir da parte contrária a observância da sentença de primeira instância que lhe garantiu um direito.

“A possibilidade de efetivação das sentenças de primeiro grau, independentemente de eventual revisão, em muito contribuiria para a diminuição dos recursos meramente protelatórios. Afinal, se a execução imediata da sentença passar a ser regra, o interesse recursal protelatório diminuirá”, afirma o autor da proposta original, deputado Colbert Martins (PPS-BA), em sua justificativa para o projeto.

A proposta substitutiva, apresentada pelo Senado Federal, deverá agora ser votada pelo Plenário da Câmara, de onde seguirá para sanção presidencial, caso seja aprovada sem modificações.

O projeto faz parte do “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, documento assinado pelos representantes dos três Poderes da República. O pacto estabelece os principais projetos e diretrizes para o processo de reforma do Judiciário.

Leia o voto do relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

EMENDAS DO SENADO AO PROJETO DE LEI No 3605, DE 2004

(do Senado Federal)

“Modifica o art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, conferindo efeito devolutivo à apelação, e dá outras providências.”

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado José Eduardo Cardozo

I – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão para exame o Substitutivo ao Projeto de Lei 3605, de 2004, de autoria do Senado Federal, que modifica o art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, conferindo efeito devolutivo à apelação, e dá outras providências.

A proposta, ao modificar a redação do art. 520 do CPC, altera o regime de recebimento do recurso de apelação no âmbito da jurisdição civil.

A proposição legislativa impõe que o recurso de apelação seja recebido tão-somente no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória do julgado desde logo, salvo quando disposição expressa de lei lhe atribuir efeito suspensivo ou quando interposto em face de sentença: proferida em ação relativa ao estado ou capacidade da pessoa; diretamente conducente à alteração em registro público; cujo cumprimento necessariamente produza conseqüências práticas irreversíveis; que substitua declaração de vontade; e sujeita a reexame necessário.

A proposta original foi aprovada pela Câmara e seguiu para o Senado Federal, onde foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e no Plenário com emendas que ora são submetidas a esta Comissão. O projeto conta com requerimento de urgência aprovado no relatório final da Comissão Mista de Reforma do Judiciário, datado de dezembro de 2005.

Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisar a proposta sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo a apreciação final do Plenário da Casa.

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Assim como na proposta original, as emendas apresentadas pelo Senado Federal não apresentam vícios de natureza constitucional, de juridicidade ou de técnica legislativa.

Em relação à proposta original, de autoria do nobre Deputado Colbert Martins, as emendas inovam ao estabelecerem um rol de hipóteses em que o recurso de apelação deverá ser recebido também no efeito suspensivo.

De acordo com o projeto original, o efeito suspensivo poderia ser atribuído ao recurso somente nas hipóteses em que estivesse presente o risco de dano irreparável. Dessa forma, caberia ao magistrado decidir, a partir de sua convicção sobre a existência do risco de dano irreparável, em que casos o efeito suspensivo seria aplicado ao recurso de apelação.

As propostas do Senado parte do pressuposto de que, sendo possível identificar previamente o risco de dano irreparável, é mais adequado, sobretudo em relação à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais, atribuir expressamente o efeito suspensivo ao recurso, do que deixá-lo ao alvedrio do magistrado.

Nesse sentido, as emendas aprovadas pelo Senado Federal melhoram substancialmente a proposta original ao estabelecer as situações em que o efeito suspensivo necessariamente deverá ser atribuído ao recurso de apelação. Nos incisos acrescidos à nova redação do artigo 520 do Código de Processo Civil figuram as hipóteses em que o risco de dano irreparável pode ser presumido, tendo em vista a natureza da matéria tratada na ação ou as conseqüências oriundas da execução provisória da sentença.

Pelo exposto, nosso voto é pela constitucionalidade juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito pela aprovação da Emenda n.º 1 e Emenda n.º 2 do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.605, de 2004.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Relator

Conheça o projeto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

(Do Sr. Colbert Martins)

Modifica o art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, conferindo efeito devolutivo à apelação, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

“Art. 520. A apelação terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Uma das maiores preocupações atuais dos processualistas é dotar o Poder Judiciário de mecanismos que confiram mais efetividade às decisões judiciais.

O Professor Arruda Alvim, escrevendo sobre as recentes reformas introduzidas no sistema processual civil, destacando a Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, ressalta o seguinte:

“Esta lei é permeada pela intenção de realizar, no plano prático, a efetividade do processo. Colima proporcionar que, entre a decisão e a real produção dos seus efeitos, benéficos ao autor, a quem se outorgou proteção, decorra o menor tempo possível. Tende a que, entre a decisão e a sua eficácia, não haja indesejável intervalo. Não há nela referências ao termo execução, senão que a expressão usada é efetivação (art. 273, § 3.º), como, também, há referência a descumprimento de sentença ou decisão antecipatória (art. 287), ao que devem suceder-se conseqüência (s) coercitiva (s) por causa dessa resistência ilícita, mercê da aplicação do art. 461, § 4.º e 461-A, com vistas a dobrar a conduta do réu, que se antagoniza com o direito do autor e, especialmente, com a determinação judicial. Isto significa que se acentua o perfil do caráter mandamental da disciplina destinada a realizar, no plano prático, o mais rapidamente possível, os efeitos determinados pela decisão (“Inovações Sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência”; Coordenadores: Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, Forense, Rio, 2003, p. 3/4).”

De fato, as recentes reformas contribuíram muito para a efetividade das decisões judiciais. Todavia, verifica-se no sistema atual uma incoerência que deve ser corrigida. É mais fácil alcançar a efetividade de uma decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela do que a de uma sentença que concede essa mesma tutela, agora em sede de cognição plena e exauriente. Isso porque aquela é atacada via recurso de agravo, que de regra não tem efeito suspensivo, ao passo que a última desafia apelação, onde a regra é inversa, ou seja, o recurso é recebido em ambos os efeitos.

A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, inseriu o inciso VII no art. 520 do Código de Processo Civil – CPC, determinando que a apelação será recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”. Mas e se a antecipação não foi concedida no curso da demanda? Para amenizar o problema, doutrina e jurisprudência vêm admitindo a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, afastando-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com relação a essa parte do decisum. Mas, ainda assim, o problema não foi solucionado. Isso porque a antecipação, ainda que concedida na sentença, onde já se evidencia a certeza jurídica, pressupõe a verificação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Verifica-se, então, a seguinte incoerência: a efetivação de uma decisão interlocutória antecipatória só será suspensa em razão de recurso quando restar evidenciado o risco de dano para a parte contrária ao beneficiário (CPC, arts. 527, III e 558, caput), ao passo que a efetivação da tutela concedida na sentença será suspensa como regra, salvo se houver antecipação dos seus efeitos, mas desde que haja risco de dano para o beneficiário. Bem de se ver, pois, que a efetivação de uma tutela concedida em sede de cognição sumária é mais fácil de ser alcançada do que aquela concedida após cognição plena e exauriente.

Mas não é só. Outro problema do sistema é o grande número de recursos que, como se não bastasse, são utilizados indiscriminadamente, no mais das vezes apenas para procrastinar o feito, estando ausente o inconformismo que deveria ser pressuposto de todo e qualquer recurso.

A par das propostas de alteração do sistema recursal, cremos que a possibilidade de efetivação das sentenças de primeiro grau, independentemente de eventual revisão, em muito contribuiria para a diminuição dos recursos meramente protelatórios. Afinal, se a execução imediata da sentença passar a ser regra, o interesse recursal protelatório diminuirá, principalmente diante das novas regras da execução provisória.

Portanto, o que se pretende, com a alteração proposta, é sugerir uma inversão na regra dos efeitos da apelação, conforme previsto atualmente no art. 520 do Código de Processo Civil, ou seja, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, salvo nos casos de dano irreparável ou de difícil reparação.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado Colbert Martins

PPS/BA

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