Mandado de Injunção

Até hoje, STF apenas disse: Legislativo, você está em mora

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11 de abril de 2007, 20h16

Nesta quinta-feira (12/4), entram em pauta no Supremo Tribunal Federal dois processos (Mandados de Injunção 670 e 712) que podem modificar a feição dada a um mecanismo, de suma importância, previsto na Constituição, mas até hoje um ilustre desconhecido: o Mandado de Injunção.

Tal ação constitucional, prevista no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, de competência do Supremo (artigo 102, I, q) e do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, h), foi colocada no texto constitucional para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Por meio do Mandado de Injunção, se busca uma ordem judicial que determine a prática ou a abstenção de ato, tanto da administração pública como do particular, por violação de direitos constitucionais fundada na falta de norma regulamentadora. Com efeito, ainda durante os debates da constituinte, entedia-se que, por meio do Mandado de Injunção, o Judiciário poderia determinar que o Legislativo regulamentasse um dispositivo ou o próprio Judiciário poderia dar as diretrizes para que o direito não regulamentado fosse exercido, até que o Legislativo fizesse a sua parte.

Seria possível, por exemplo, regulamentar o direito de greve dos servidores públicos (artigo 37, VII, CF) ou ainda o direito ao aviso prévio proporcional do trabalhador, previsto no inciso XXI, do artigo 7º da Constituição Federal, dispositivos nunca regulamentados pelo Congresso Nacional.

Todavia, a jurisprudência do STF serviu para não dar concretização a esta ação constitucional, pois, apesar da crítica da doutrina, entende o tribunal que o Judiciário pode, no máximo, reconhecer a mora do legislador, ou seja, declarar a omissão do Poder competente, mas não pode regulamentar o direito nem mesmo para o autor da ação. Ou seja, o STF pode dizer: “Legislativo, você está em mora”. O prejudicado pela falta da norma continua do mesmo modo, mas agora com uma decisão judicial que declara que o Legislativo tardou em regulamentar seu direito constitucional.

O que o Supremo pode decidir nestes dois Mandados de Injunção é uma reviravolta nesta interpretação restritiva da Constituição, ou seja, decidir que o Judiciário pode, por meio desta ação constitucional, regular o caso concreto até advento do instrumento legislativo.

Com votos neste sentido dos ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello e manifestações informais de Celso de Mello e Sepúlveda Pertence de que assim também votarão, pode o STF, nesta quinta-feira (12/4), dar a máxima efetividade possível ao texto constitucional, rompendo com uma tradição do Judiciário Brasileiro, que tem se mostrado tímido, até o momento, na busca da realização dos direitos fundamentais.

Com efeito, o texto constitucional não mudou, mas o que dele se extrai é totalmente diferente do que ele antes exalava. A preservação do texto constitucional passa, necessariamente, por uma hermenêutica comprometida com as transformações sociais. Afinal, é a partir de um novo entendimento da Constituição brasileira, de uma nova interpretação da doutrina da separação dos poderes, aliada a um alto grau de criatividade dos juízes na sua atividade de aplicação/concretização, que podemos começar a idealizar um Judiciário que assuma a co-responsabilidade na ação providencial do Estado.

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