Apropriação indébita

Habeas Corpus não é apropriado para examinar ausência de dolo

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11 de abril de 2007, 0h01

O Habeas Corpus não é meio apropriado para avaliar ausência de dolo do réu, nem arrependimento posterior. Essa foi a tese defendida pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao negar o pedido de trancamento da ação penal que responde por apropriação indébita.

Consta nos autos que o advogado, Geovane Santos Furtado, se apropriou da pensão alimentícia devida a sua cliente, uma idosa analfabeta. A sentença reconheceu o direito de a idosa receber R$ 3,2 mil do INSS. O valor foi repassado para o advogado que, no entanto, não entregou, imediatamente, o dinheiro para a cliente.

A defesa afirmou que o advogado não tinha intenção de se apropriar da quantia. Contou que ele repassou o valor total para sua cliente alguns dias depois, antes de o Ministério Público oferecer a denúncia pelo crime de apropriação indébita. Assim, pediu o trancamento da ação penal.

Ainda segundo a defesa, o advogado teria demonstrado seu arrependimento, merecendo por isso ser beneficiado com a suspensão do processo, bem como com a redução da pena.

Em seu voto, porém, a ministra Cármen Lúcia, relatora, afirmou que não ter constatado “fundamentos suficientes para trancar o andamento da ação penal em trâmite na Justiça estadual paulista”. Quanto à alegação de que teria sido errônea a capitulação do tipo penal, Cármen Lúcia lembrou o posicionamento do juízo de primeiro grau. Para o juiz, cabendo ainda recurso, não seria lícito, naquele momento, alterar a classificação feita pelo Ministério Público durante o andamento da ação.

Ela disse ainda que o procurador-geral da República deixou claro que “não se pode fazer vista grossa à subsunção da conduta do acusado ao tipo previsto no artigo 168, 1º, III”. Para a ministra, a via do Habeas Corpus não é apropriada para examinar a alegada ausência de dolo do réu, bem como seu arrependimento posterior.

O advogado então teve o pedido de Habeas Corpus indeferido pela maioria da 1ª Turma do Supremo. O voto da ministra Cármen Lúcia foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Marco Aurélio levou em consideração o fato de o advogado ter devolvido os valores antes do oferecimento da denúncia pelo MP e votou para conceder a ordem. Ele ficou vencido.

HC 87.324

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