Peso da pena

Delegado condenado por tortura fica preso em regime fechado

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11 de abril de 2007, 12h54

O delegado da Polícia Civil de Brasília Emanoel Loureiro Ferreira, condenado por torturar presos, vai continuar detido em regime fechado. A decisão é do ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de reconsideração para que ele cumprisse a pena em regime aberto.

Segundo o processo, o delegado, que trabalhava na 26ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, torturou uma pessoa acusada de planejar assalto a um supermercado. Ferreira foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A defesa do delegado, no pedido de liminar, alegou que o Ministério Público não tem legitimidade para instaurar inquéritos administrativos contra servidores públicos. Por isso pediu que o delegado fosse transferido para o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O ministro Paulo Gallotti entendeu que a liminar na via escolhida (Habeas Corpus) não tem previsão legal. Além disso, considerou que o constrangimento não está nítido no caso, o que exige um exame mais detalhado dos autos. O mérito será julgado pela 6ª Turma do STJ.

HC 73.199

Leia a decisão

RCDESP no HABEAS CORPUS Nº 73.199 – DF (2006/0281293-3)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

IMPETRANTE: ARLETE MARIA PELICANO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE : EMANOEL LOUREIRO FERREIRA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl. 592, proferida pelo Ministro Presidente, que indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial. Como visto, pleiteia-se, inclusive em sede liminar, que se assegure ao paciente, condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, pela prática de tortura, o direito de iniciar o cumprimento da sanção corporal no regime aberto.

A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de abril de 2007.

MINISTRO PAULO GALLOTTI

Relator

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