Empregado doméstico

Caseiro de sítio não é trabalhador rural, reafirma TST

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11 de abril de 2007, 11h54

Caseiro de sítio não pode ser comparado com trabalhador rural. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou a um empregado, contratado como caseiro de uma propriedade rural em Gravataí (RS), o registro em carteira como trabalhador rural e manteve a validade de sua contratação como empregado doméstico. O relator foi o juiz convocado Luiz Carlos Gomes de Godoy.

De acordo com o processo, o empregado foi admitido em dezembro de 2002, na função de serviços gerais rurais, mas com anotação na carteira de trabalho de empregado doméstico. Até abril de 2004, quando foi dispensado, afirmou ter trabalhado como responsável pelo cuidado do sítio do empregador, com cerca de dez hectares, 14 açudes de peixes, um açude de rãs e berçários de alevinos. Por isso, pediu seu enquadramento como trabalhador rural e todas as verbas daí decorrentes, inclusive adicional de insalubridade.

Para se defender, o proprietário do sítio afirmou que o trabalhador foi admitido como empregado doméstico (caseiro) e que sua seleção se deu por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine). Segundo o empregador, ele “nunca foi responsável pelo cuidado de outras partes do sítio que não aquelas inerentes à função de caseiro”, pois não tinha competência técnica para tal.

A primeira instância negou o pedido do caseiro. Ele recorreu ao TRT gaúcho, que manteve a sentença. Como os juízes também negaram a subida do Recurso de Revista ao TST, o trabalhador ajuizou Agravo de Instrumento, pra que o Tribunal Superior do Trabalho apreciasse seu recurso. A tentativa foi frustrada. “Do contexto probatório retratado no acórdão regional, não se extrai que o proprietário do sítio explore atividade econômica, muito menos que o trabalhador tenha sido empregado que executava tarefas em atividade lucrativa para seu empregador, de modo que não há como se reconhecer o enquadramento pretendido”, afirmou o relator, juiz Luiz Carlos Gomes Godoy ao negar o recurso.

AIRR 1.327/2004-231-04-40.8

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