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TJ paulista determina seqüestro de verbas para pagar precatório

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10 de abril de 2007, 12h09

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a quebra na ordem cronológica de pagamento de precatórios em razão de doença grave dos credores. A decisão é do Órgão Especial que, por maioria de votos, atendeu ao pedido de seqüestro de recursos da Fazenda Pública do estado a favor de Aparecido dos Santos e Domingos Marques, credores de dívidas alimentares. A decisão é liminar.

O presidente do tribunal, Celso Limongi, alertou sobre a abertura de precedente em casos onde não há previsão específica. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, quando não obedecida à ordem cronológica, o seqüestro de recursos públicos é a medida judicial à disposição do credor.

Limongi havia negado a liminar e fundamentado sua decisão alegando falta de previsão legal. Os credores recorreram (com agravo regimental) com o argumento de que os dois casos revelavam situação excepcional, envolvendo a saúde e a dignidade da pessoa. Um credor sofre de câncer e o outro tem doença cardíaca irreversível.

Os credores argumentaram, ainda que, diante da situação excepcional, haveria direito de preferência sobre outros precatórios alimentares, com o pagamento urgente do crédito por meio da inversão da ordem de pagamento e do seqüestro das verbas.

“O gravíssimo estado de saúde, devidamente comprovado, requer a imediata constrição de verba pública que lhe é devida de forma incontroversa, assegurando-lhe um mínimo de existência, à medida que tem por finalidade o custeio do tratamento médico-hospitalar cuja manutenção é demandada pelo mal que o acomete”, reclamou o advogado Alexandre Costa Millan, que representa um dos credores.

O precatório é uma espécie de “título” de crédito emitido pelo Judiciário contra os órgãos das fazendas públicas (União, Estados, Distrito Federal e municípios), suas autarquias e fundações, que expressa uma dívida originária de um processo judicial transitado em julgado. Como o Estado não pode quitar dívidas judiciais sem previsão orçamentária há uma ordem cronológica de pagamento. Existem dois tipos de precatórios: alimentar e de outras espécies e duas emissões de pagamento. A Justiça, contudo, entende que há exceções à regra da ordem cronológica.

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