Cuidado com o cão

Se não há negligência, shopping não indeniza por ataque de cão

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10 de abril de 2007, 16h38

A reparação por dano moral não pode servir de fonte de lucros e vantagens sem causa. Se a culpa não é demonstrada, não cabe indenização. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso apresentado por Linda Colombo, que pretendia ser indenizada por danos morais e materiais porque foi atacada por um cão no Shopping Frei Caneca.

Linda reclamou pagamento, por danos materiais, de R$ 7,5 mil, e por danos morais, correspondente a 200 salários mínimos (R$ 76 mil em valores atuais). Em primeira instância, a juíza Márcia Blanes, da 7ª Vara Cível da capital paulista, rejeitou o pedido.

A vítima recorreu ao tribunal. Sustentou que sofreu o ataque do animal, mas que não pode afirmar em que condições ele se deu, nem se o cão usava coleira, porque foi surpreendida e sequer havia visto o animal antes.

O shopping apresentou sua versão. Disse que o cachorro que atacou Linda circulava no local de acordo com as normas internas: estava com coleira e tinha tamanho inferior a 50 centímetros. Sustentou que não pode ser responsabilizado pela queda da usuária e que esta não comprovou se os gastos médicos tiveram origem na suposta queda.

Para o tribunal, não ficou demonstrada a culpa do shopping. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista reconheceu que a relação entre as partes era de consumo, mas apesar da responsabilidade objetiva da empresa pelo ataque, a vítima não demonstrou nexo de causalidade entre eventual atividade do shopping e os danos sofridos por ela.

Para os desembargadores, só poderia ser aceita a responsabilidade do shopping se ficasse demonstrado que ele se omitiu na fiscalização do cumprimento das normas sobre animais. De acordo com a decisão, a responsabilidade não implica culpa por todo e qualquer dano que acontece no shopping. Seria preciso que se comprovasse falha nos serviços prestados.

“Não há de se falar no caso em responsabilidade objetiva, uma vez que não há prova de negligência na manutenção da segurança do estabelecimento comercial. Daí que ao dano sofrido pela autora, ainda que existente, não pode ser imputado ao shopping”, afirmou o relator, Vito Guglielmi.

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