Consultor Jurídico

Limitar idade em concurso não tem fundamento em lei

10 de abril de 2007, 0h01

Por Redação ConJur

imprimir

Ao entender que a limitação de idade em concurso não tem fundamento em lei, o juiz da 3ª Vara Federal de Florianópolis (SC) concedeu Mandado de Segurança para que uma pessoa de 36 anos possa participar do processo seletivo da Escola de Aprendizes Marinheiros de Santa Catarina. O limite de idade previsto é de 32 anos, completos até 31 de março de 2008. Cabe recurso.

De acordo com o juiz Osni Cardoso Filho, o edital estabelece a faixa etária por determinação de um ato administrativo e não tem fundamento em lei. “O atendimento do propósito contido no limite de idade deverá ser avaliado a partir do oferecimento das condições individuais – físicas e mentais – indispensáveis à assunção de cargos públicos, que não podem ser aferidas por critérios discricionários”, afirma.

Portanto, desde que o candidato atenda as outras exigências do edital, não é a idade que irá barrá-lo, concluiu. O candidato pretende ingressar no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha, concorrendo às vagas destinadas a bacharéis em Direito.

Processo 2007.72.00.003316-0