Verbas rescisórias

Se há dúvida sobre vínculo, empresa não pode ser multada

Autor

10 de abril de 2007, 12h42

Se há dúvidas sobre o vínculo de emprego, empresa não é obrigada a pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu recurso ajuizado pela Odontoclínica Caetés e afastou a multa aplicada a empresa nas instâncias anteriores. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A ação, movida por um dentista, discutia a existência de vínculo de emprego com a clínica odontológica. O profissional contou que foi contratado pela empresa em junho de 2003, para exercer a função de dentista, de forma pessoal, não eventual e subordinada. Recebia como remuneração 22% de todos os orçamentos e consultas que fazia e não teve a carteira de trabalho anotada. Disse que foi dispensado, sem justa causa, em junho de 2005.

Já a proprietária da clínica, em defesa, negou a relação de emprego. Disse que o dentista apenas firmou com a empresa um contrato de parceria, recebendo pela participação sobre o valor das consultas e atendimentos realizados. Alegou que o autor da ação, assim como os demais dentistas, usavam o gabinete dentário, o instrumental e o material necessário ao desempenho da atividade profissional, fornecidos pela clínica odontológica, mas tinha autonomia sobre o horário de atendimento, bem como definia ele próprio o orçamento dentário, a consulta e o preço. Por fim, afirmou que o dentista abandonou o posto de trabalho por conta própria.

A primeira instância reconheceu a existência de vínculo de emprego e condenou a Odontoclínica a pagar ao dentista verbas rescisórias, com base no salário fixado em R$ 2,2 mil além de adicional de insalubridade e horas extras. Foi condenada, também, a pagar multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Insistiu na inexistência de vínculo de emprego. O TRT considerou que o dentista era empregado, mas modificou a forma de cálculo do salário, fixando-o em 22% do faturamento mensal da clínica. A multa do artigo 477 da CLT foi mantida.

A Odontoclínica ajuizou Recurso de Revista no TST. Quando ao vínculo de emprego, a 6ª Turma não conheceu o recurso pela impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126). Em relação ao pedido de exclusão da multa do artigo 477, a empresa saiu vitoriosa.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a aplicação da multa tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. “No caso concreto, o reconhecimento do vínculo empregatício somente ocorreu judicialmente, de modo que, não havia como estabelecer prazo para a quitação das verbas rescisórias se era controvertida a própria existência da relação de emprego”, finalizou o relator.

RR-1.334/2005-019-03-40.6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!