Vínculo restrito

Dono da obra não responde por dívidas trabalhistas

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10 de abril de 2007, 12h51

A relação entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, diferente daquela existente entre o empreiteiro e seus empregados, regida pela legislação trabalhista. O entendimento é da ministra Maria Cristina Peduzzi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A ministra excluiu a responsabilidade subsidiária da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pelo pagamento de créditos trabalhistas concedidos a um pintor da empreiteira Engeste – Engenharia Espírito Santense.

O pintor foi empregado da Engeste entre setembro e novembro de 2001. Depois da demissão entrou com reclamação trabalhista contra a CVRD. Pediu horas extras, diferenças de FGTS, saldo de salário e férias proporcionais. Alegou que durante o contrato de trabalho, as atividades eram exercidas nas dependências da Companhia, por isso a empresa deveria ser responsabilidade.

Para se defender, a Vale do Rio Doce sustentou que a reclamação trabalhista deveria ser movida contra a Engeste, empresa que admitiu, subordinou, remunerou e demitiu o pintor.

A primeira instância reconheceu a responsabilidade subsidiária da Vale do Rio Doce e a condenando, juntamente com a Engeste, a pagar os valores solicitados pelo pintor. Ambas recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) manteve a sentença. Entendeu que o dono da obra de construção civil é responsável solidário pelas obrigações dos trabalhadores que executaram a obra.

A Vale do Rio Doce apelou ao TST. A ministra Cristina Peduzzi acolheu o recurso. Considerou que “ante o quadro fático delineado pelo TRT de origem, pode-se afirmar que a CVRD é dona da obra e, nessa condição, não pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas do empregado da Engeste, pois não se trata de empresa construtora ou incorporadora”.

O entendimento do TST sobre o tema já está consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. O texto dispõe que, na ausência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.

A relatora explicou que o artigo 455 da CLT restringe-se ao subempreiteiro. “No contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra obriga-se ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado”, concluiu. O empreiteiro, portanto, pode contratar, para a execução da obra ou serviço, empregados que ficarão sob sua subordinação, não havendo vínculo jurídico entre eles e o dono da obra.

RR 254/2002-006-17-00.3

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