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Valor pode definir ordem do pagamento de precatórios

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9 de abril de 2007, 18h45

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, considerou que a ordem cronológica para o pagamento de precatórios de pequeno valor pode ser diferente da ordem daqueles de grande valor. Assim, precatórios de grandes quantias, mesmo que sejam mais antigos, podem demorar mais para ser pagos do que outros de menor valor.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes arquivou Reclamação de um aposentado que pedia seqüestro de recursos públicos para garantir pagamento de precatórios. O ministro, relator da ação, ainda afirmou não ser possível avaliar a procedência da Reclamação, uma vez que o pedido de seqüestro ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde fora ajuizado.

Na Reclamação, o aposentado José Maria Guimarães tentava garantir o recebimento de dívidas alimentares no valor de R$ 200 mil devido pelo Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais. Ele afirmava ter havido quebra na ordem cronológica dos pagamentos. Segundo ele, precatórios expedidos com datas posteriores ao seu já teriam sido pagos.

Ele pedia o seqüestro de recursos do DER para o imediato pagamento da dívida, lembrando que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662, reconheceu que, quando não obedecida à ordem cronológica, o seqüestro de recursos públicos é a medida judicial à disposição do credor.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes salientou que o aposentado formulou o pedido de seqüestro de recursos junto ao TJ mineiro, mas esse pedido ainda não foi sido apreciado lá. Assim, torna-se “impossível avaliar suposta afronta à decisão tomada da ADI 1.662, pois eventual ofensa a esse julgado pressupõe a existência de decisão determinando ou não o seqüestro”, ressaltou.

Quanto ao mérito, o ministro afirmou que o pedido do aposentado não procederia, “porque seu precatório seria de grande valor, enquanto que aqueles apontados como pagos anteriormente seriam de pequeno valor”. Gilmar Mendes explicou que precatórios de grande valor obedecem ordem de pagamento distinta dos de pequena monta.

RCL 4.926

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