Contas em alerta

Salário de secretário não pode sacrificar contas do município

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9 de abril de 2007, 18h13

Sem previsão orçamentária, o município não pode ser obrigado a aumentar os vencimentos de seus secretários, sob pena de causar lesão à economia pública e de se tornar deficitário. O entendimento é do presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes.

Ao analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, Gilmar suspendeu a determinação que incorpora acréscimo de até 215,58% no vencimento dos secretários municipais, que de R$ 3.561,13, passariam a ganhar R$ 14.799,53.

O pedido de suspensão de liminar foi feito pelo município de Manaus que, segundo o ministro, demonstrou que o cumprimento da decisão do TJ amazonense poderá causar grave lesão à ordem e à segurança pública. “Está demonstrada, também, a grave lesão à economia pública, consubstanciada na ausência de previsão orçamentária em relação às despesas em questão, que poderão comprometer a execução orçamentária municipal”, afirmou Gilmar.

A decisão não suspendeu todas as liminares concedidas em Mandados de Segurança impetrados pelos secretários municipais de Manaus no TJ-AM porque, conforme ressalta o ministro em sua decisão, “o requerente (o município de Manaus) não demonstrou a identidade de objeto” entre as liminares.

Funções especiais

Os secretários municipais de Manaus impetraram Mandados de Segurança com pedido de liminar contra ato do secretário Municipal de Administração e Planejamento, tentando restabelecer, com base na legislação municipal, a incorporação salarial de acréscimos financeiros pelo desempenho de funções especiais.

A 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Manaus (AM) concedeu a liminar pleiteada. O município de Manaus recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que, numa primeira decisão, cassou a liminar. Mas os secretários interpuseram agravo regimental e o presidente do TJ-AM restabeleceu os efeitos da liminar que garantia o aumento.

Novo pedido de suspensão de segurança foi feito ao Superior Tribunal de Justiça pelo município, sob a alegação que haverá efeito multiplicador de demandas idênticas e pelo fato de a incorporação buscada pelos secretários representar um déficit nos cofres públicos de aproximadamente R$ 390 mil anuais.

Ao concluir que a ação principal possui fundamento constitucional, o ministro do STJ Peçanha Martins entendeu que a competência para julgá-la é do STF e, por essa razão, negou seguimento ao pedido. Ainda, com base no princípio da economia processual, determinou a remessa do processo ao Supremo.

SS 3.151

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