Ambiente insalubre

Estagiária será indenizada por adquirir doença no trabalho

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9 de abril de 2007, 13h07

O Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC) foi condenado a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais e materiais a uma estagiária que adquiriu doença por conta da sua atividade profissional. O instituto, que atua como intermediador de contratos de estágio de estudantes, foi condenado por não observar, como deveria, as condições de trabalho da estagiária.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) e mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator no TST foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

De acordo com o processo, a estudante de Administração de Empresas foi contratada pelo instituto para estagiar na Lamb — Comércio e Transportes Confecções, no período de 13 de abril a 12 de outubro de 2004, com salário de R$ 500 para uma jornada de 22 horas semanais. Seu local de trabalho ficava próximo à estamparia da fábrica de roupas, em local considerado insalubre, por causa do forte cheiro do material químico utilizado na tintura e da quantidade de pó que escapava dos tecidos.

O contato permanente com os agentes insalubres, sem uso de equipamento de proteção individual, acarretou sérios problemas de saúde, como urticária aguda, angiodema, hipotensão e dispnéia. Segundo seu relato, os primeiros sintomas surgiram em maio de 2004, quando passou a sofrer seguidas crises alérgicas e precisou ser afastada do trabalho em várias ocasiões.

De acordo com a estagiária, as faltas ao trabalho não agradaram os dono da empresa, que terminaram por romper o contrato de estágio. Em abril de 2005, ela ajuizou ação trabalhista contra o IEL e a Lamb, pedindo ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 1,2 mil, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e pensão mensal de R$ 500.

O IEL, em contestação, argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo acidente de trabalho e apontou ilegitimidade passiva pela não existência de vínculo de emprego entre as partes. Quanto ao dano moral, argumentou que jamais recebeu queixas da estagiária quanto à insalubridade do local e negou o direito de recebimento de pensão por inexistência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e o local de trabalho.

A Lamb, por sua vez, alegou inexistência de relação empregatícia. Afirmou que a estagiária jamais teve contato com agentes insalubres e que os problemas de saúde apresentados ocorreram por “culpa da vítima”.

A primeira instância acolheu parte do argumento da estudante. Com base no laudo pericial, concluiu pela existência da condição insalubre e responsabilizou solidariamente a empresa e o instituto pela doença da estagiária, condenando as rés a pagar R$ 7 mil pelos danos morais, R$ 1,2 mil relativo aos gastos com medicamentos (danos materiais) e R$ 450 pelos honorários periciais.

Segundo a Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), o IEL, na qualidade de conhecido órgão intermediador de contratos de estágios, deveria se preocupar com o ambiente de trabalho para o qual está destinando os estudantes por ele arregimentados e o empregador, por seu turno, tem obrigação de zelar pela saúde, não só de seus empregados, como dos estudantes que desempenham papel educacional sob sua responsabilidade.

O Instituto Euvaldo Lodi recorreu. Insistiu na tese de que, por não ser o real empregador, não seria o responsável pela doença adquirida no local de trabalho. O TRT de Santa Catarina manteve a decisão. “O intermediário de mão-de-obra que, contrariando as regras inerentes à segurança e à saúde no ambiente de trabalho, contribui para que o empregado sofra dano dele decorrente, incide na obrigação de indenizar”, destacou.

Novo recurso foi ajuizado pelo IEL, dessa vez ao TST. O recurso não foi conhecido porque o instituto não conseguiu demonstrar violação de dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo.

RR-417/2005-015-12-00.9

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