Igreja gay

Ratinho e SBT se livram de indenizar por crítica a igreja gay

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8 de abril de 2007, 0h01

O SBT e o apresentador Carlos Massa, o Ratinho, se livraram de pagar indenização para Marcos Freitas de Souza. O juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 2ª Vara Cível de São Paulo, negou o pedido de reparação por danos morais. Ele entendeu que crítica feita a um grupo não pode gerar ofensa a uma só pessoa.

De acordo com o processo, Marcos Freitas é freqüentador da Igreja Cristã Acalanto — primeira comunidade cristã gay do Brasil. A entidade foi alvo de uma reportagem do Programa do Ratinho, em maio de 2003. Na ocasião, Ratinho descreveu a comunidade como “a primeira igreja gay do Brasil”, “viadal (filial) em outra cidade e que não tem ovelhas, mas viadinhos”.

Marcos Freitas disse que se sentiu ofendido e entrou com a ação de indenização. Pediu R$ 230 mil de reparação. O juiz não acolheu a solicitação. “Ora, a jocosa matéria, de claro gosto duvidoso, não foi dirigida especificamente ao autor, sequer identificado ou mesmo identificável na matéria jornalística. Não há individualização, mas clara referência à entidade religiosa”, reconheceu.

“Destarte, tais comentários não são aptos para atingir a honra do autor, não ofendido individualmente em sua esfera de direitos, em seu direito de personalidade. A insatisfação demonstrada na petição inicial, perfeitamente compreensível, não o torna titular de um direito subjetivo, pois, conforme vimos, a crítica dirigida à entidade não alcança diretamente os seus integrantes”, concluiu. As partes podem recorrer.

Leia a sentença

V I S T O S. MARCOS FREITAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra CARLOS ROBERTO MASSA e TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO, narrando que em 2 e 5 de maio de 2.003, no “Programa do Ratinho”, apresentado pelo primeiro réu e veiculado no canal de televisão do segundo réu, o autor teve sua honra, dignidade e imagem ofendidas, enquanto participante do culto religioso realizado na Igreja Cristã Acalanto, pela matéria que a reputava como a primeira igreja gay do Brasil, de forma ofensiva e jocosa. Afirma que a matéria foi produzida durante um culto no qual o autor participava.

Requer a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, que estima em no mínimo R$ 230.000,00. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 21/82. Citado, o requerido Carlos Roberto Massa ofertou resposta (fls. 106/151) na qual argüi, em preliminar, a decadência do direito, a ausência de notificação premonitória, e as ilegitimidades ativa e passiva e, no mérito, a inexistência da responsabilidade civil sustentada na petição inicial, porquanto se trate de matéria jornalística e informativa, baseada em entrevista concedida pelo fundador da mencionada igreja na revista ÉPOCA. Alternativamente, impugna da indenização pedida. Acostou os documentos de fls. 152/162.

O réu TVSBT, citado, apresentou contestação a fls. 194/223 argüindo, em preliminar, a decadência do direito, a ausência de notificação prévia e a ilegitimidade do autor. No mérito, impugna a responsabilidade civil exposta pelo autor, diante do caráter jornalístico da matéria veiculada. Alternativamente, impugna a indenização pleiteada. Acostou os documentos de fls. 224/272. Réplica fls. 274/302.

É o relatório.

D E C I D O.

Julgo o feito no estado em que se encontra, acolhendo a preliminar argüida pelos réus. É o autor carecedor da ação, por ilegitimidade ativa. As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. Todavia, com base na exposição fática, inexiste a legitimidade ativa do autor para propor a presente ação. O ato reputado como ilícito pelo autor, descrito na petição inicial, volta-se contra a Igreja Cristã Acalanto, descrita jocosamente como “a primeira igreja gay do Brasil”, com “viadal” (filial) em outra cidade e que não tem “ovelhas”, mas “viadinhos”.

Ora, a jocosa matéria, de claro gosto duvidoso, não é dirigida especificamente ao autor, sequer identificado ou mesmo identificável na matéria jornalística. Não há individualização, mas clara referência à entidade religiosa. Destarte, tais comentários não são aptos para atingir a honra do autor, não ofendido individualmente em sua esfera de direitos, em seu direito de personalidade. A insatisfação demonstrada na petição inicial, perfeitamente compreensível, não o torna titular de um direito subjetivo, pois, conforme vimos, a crítica dirigida à entidade não alcança diretamente os seus integrantes.

Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI (ilegitimidade ativa), condenando o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00. Contudo, aplica-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto seja o autor beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. São Paulo, 13 de fevereiro de 2.007.

MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO

Juiz de Direito

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