Medida do aborrecimento

Pedido de dano moral requer dose de bom senso

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7 de abril de 2007, 0h00

A indenização por danos morais é uma forma de o infrator pagar pelo ato ilícito e evitar que este venha a acontecer novamente. Não pode ser usada como forma de enriquecer quem é indenizado.

Com esse entendimento, o juiz Renato Borsanelli, da 36ª Vara Cível de São Paulo, negou o pedido de um torcedor que, devido aos aborrecimentos enfrentados no jogo entre São Caetano e Boca Junior, queria receber R$ 10 mil de indenização por danos morais, afastar os dirigentes do clube brasileiro e interditar o estádio Anacleto Campanela.

“O pedido contido na inicial é de flagrante exagero. Indenização não se confunde com a simples busca de um bom negócio, de uma vantagem, ou de um enriquecimento sem causa”, afirmou o juiz.

De acordo com a decisão, o fato de o torcedor ter assistido à partida em pé e sem conforto, quando o ingresso comprado lhe garantia um lugar marcado, é motivo para que seja indenizado. Afinal, a Associação Desportiva São Caetano teria desrespeitado o Estatuto do Torcedor, regulamentado pela Lei Federal 10.671/03. O artigo 22 da lei estabelece como um dos direitos do torcedor o de “ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso”.

Por esse motivo, o juiz considerou suficiente a indenização de R$ 300, atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da data da citação. “Com o recebimento da indenização poderá ele assistir a dez jogos de sua livre escolha”, afirmou.

Já quanto ao pedido de afastamento dos dirigentes do clube e interdição do estádio, só cabe à Justiça interferir em matéria desportiva depois do julgamento do processo por todas as instâncias administrativas, conforme o artigo 217, parágrafo 1º da Constituição Federal.

O torcedor alega ter passado por um desconforto muito grande quando chegou ao estádio para assistir um jogo de futebol e se deparou com um tumulto, já que as catracas eletrônicas estavam desligadas e os ingressos estavam sendo inutilizados manualmente por policiais militares.

Depois de quase uma hora de espera, entrou no estádio, porém não conseguiu sentar e teve que assistir ao jogo em frente ao alambrado. Tentou procurar o ouvidor, mas não o encontrou. Além disso, alega que a associação diz ter capacidade para trinta mil pessoas. No dia do jogo, o estádio estava lotado, mas havia um pouco mais de um terço da capacidade divulgada.

Leia íntegra da decisão

Fórum Central Cível João Mendes Júnior

Processo 583.00.2006.126941-6

36ª. Vara Cível

Ordem/Controle: 399/2006

Procedimento Sumário (em geral)

Vistos.

JOSÉ RENATO STANISCI ANTUNES ajuizou ação de indenização por danos morais contra ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO CAETANO sob a alegação de, no dia 20 de maio de 2004, ter comparecido ao Estádio Anacleto Campanela, de propriedade da Ré, oportunidade em que pretendia assistir a um jogo de futebol entre os clubes São Caetano, do Brasil e Boca Junior, da Argentina que seria realizado às 21h45min.

Alegou ter chegado ao local por volta das 21 horas, bem como tendo encontrado um tumulto de cerca de quase quatro mil pessoas, com grande e desagradável inconveniente, tendo sido submetido a um cordão de isolamento feito pela polícia militar, eis que as catracas eletrônicas estavam desligadas.

Por isso, disse que os ingressos eram inutilizados manualmente, razão pela qual sua entrada na praça esportiva retardou em cerca de 50 minutos.

Após conseguir entrar no estádio, não logrou êxito em assistir ao jogo, eis que não havia lugar, apesar de o Autor ter adquirido ingresso demarcado. Tentou localizar o ouvidor, mas também não teve êxito.

Disse ter experimentado grande aborrecimento em virtude do desrespeito aos seus direitos, tratados com descaso pela Ré que, apesar de anunciar capacidade para trinta mil pessoas em seu estádio, havia cerca de treze mil pessoas na data do evento e o estádio estava lotado.

Por isso, alegou ter sofrido danos morais passíveis de indenização. Ao final, pleiteou pela condenação do Réu a lhe pagar trinta salários mínimos a título de indenização, além da interdição do estádio. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos.

A Ré foi citada (fls. 31) e em audiência, apresentou contestação (fls. 35/46), oportunidade em que disse que o jogo mencionado na inicial era de um torneio internacional. Disse que as catracas realmente não haviam funcionado e que a revista dos torcedores era de competência da Polícia Militar. Alegou que a ausência do ouvidor no jogo se justificava pelo fato de o evento ter sido organizado pela Confederação Sul Americana de Futebol. Negou a ocorrência do tumulto, bem como a superlotação afirmada na inicial.

Insurgiu-se contra a pretensão financeira do Autor, bem como com relação aos pedidos de interdição do estádio e afastamento de dirigentes esportivos. Pleiteou pela improcedência do pedido. Foi ouvido o Autor em depoimento pessoal (fls. 94/95), bem como três testemunhas, (fls 96/101).

Encerrada a instrução, ambas as partes reiteraram suas antagônicas posições (fls 93).

É o relatório.

Decido.

A hipótese é de procedência parcial do pedido. No que toca ao tumulto que teria havido na entrada do campo de futebol, este em nada pode ser considerado como suficiente para causar os danos morais descritos na inicial.

Como o próprio Autor narrou, ele sofreu um aborrecimento no momento da entrada na praça esportiva. Ora, aborrecimentos todos passam diariamente, e nem por isso se pede indenização por danos morais advindos das mais variadas situações.

Contudo, em um ponto assiste razão ao Autor. Uma vez que ele adquiriu ingresso (independentemente de tê-lo feito na bilheteria ou algures) é certo que lhe tocava o direito de assistir à partida futebolística em lugar marcado e sentado. Isso não ocorreu, pois é incontroverso nos autos que o Autor cominou por assistir ao jogo em pé e sem conforto algum, o que demonstra desrespeito à lei praticado pela Associação-Ré, que não observou o disposto no artigo 22 da Lei Federal 10.671/03.

Assim, considerando o desconforto experimentado pelo Autor, parece justo o pedido de indenização pelo dano moral sofrido, na medida em que as expectativas do Autor foram frustradas.

Todavia, o pedido contido na inicial é de flagrante exagero. Indenização não se confunde com a simples busca de um bom negócio, de uma vantagem, ou de um enriquecimento sem causa. A indenização deve ser fixada segundo dois parâmetros. De um lado, deve-se punir o ato ilícito. De outro, deve-se evitar o enriquecimento sem causa.

Assim, considerando o valor pago pelo Autor para assistir ao jogo (fls. 94), este Juízo crê que R$ 300,00 reais são mais que suficientes para indenizar o Autor pelo dano experimentado. Considerando ainda o valor mencionado pelo próprio Autor, com o recebimento da indenização poderá ele assistir a dez jogos de sua livre escolha.

No mais, os pedidos de afastamento de dirigentes e interdição de estádio esbarram no artigo 217, parágrafo 1º da Constituição Federal, que só autoriza a intervenção do Poder Judiciário em matéria desportiva após o esgotamento de todas as instâncias administrativas. Portanto, sequer cabe a este Juízo o pedido de afastamento de dirigentes e interdição de estádio de futebol.

Em suma, assiste razão ao Autor somente no tocante à indenização pelo fato dele não ter logrado sentar em seu local demarcado e ter sido submetido ao constrangimento de assistir ao espetáculo em um alambrado.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na inicial e o faço para condenar a Ré a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 300,00, atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.

Sendo a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que lhe tocam e honorários de seus respectivos patronos.

P.R.I. São Paulo, 6 de março de 2007.

Renato Acacio de Azevedo Borsanelli

Juiz de Direito

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