Dentro da lei

MP-PE não terá de limitar número de servidores cedidos

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7 de abril de 2007, 0h00

O Ministério Público de Pernambuco não terá de liminar o número de servidores públicos cedidos. O Conselho Nacional do Ministério Público negou o pedido de Adriana Figueiredo Barros Lopes. Ela pretendia que o MP nomeasse os concursados, ao invés de usar os funcionários cedidos por outras comarcas.

A questão foi decidida na sessão de segunda-feira (2/4), quando foram apresentados os votos-vista dos conselheiros Janice Ascari e Hugo Cavalcante.

No pedido, Adriana argumentou que o Ministério Público de Pernambuco tem 682 servidores. Deles, 285 são efetivos, dois são comissionados e os outros 396 são cedidos de outros órgãos. Assim, o MP pernambucano teria mais servidores de fora do quadro do que próprios. “Muitos candidatos aprovados em concurso estão sem ser chamados, por causa dos cedidos”, afirmou.

O relator, conselheiro Ricardo César Mandarino, considerou razoável o argumento do Ministério Público de Pernambuco de não poder nomear todos os concursados para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Janice Ascari acompanhou o entendimento. “Todos os cedidos são submetidos à avaliação anual de desempenho e, se esta não for satisfatória, os servidores são devolvidos ao órgão de origem”, concluiu.

Leia o voto da conselheira

PROCESSO N° 0.00.000.000667/2006-14

INTERESSADA: ADRIANA FIGUEIREDO BARROS LOPES

OBJETO: Sugestão de tema de recomendação a ser expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público: limitação do número de servidores cedidos em cada órgão do Ministério Público.

RELATOR: CONS. RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO

VOTO-VISTA

A requerente sugere que o CNMP expeça recomendação limitando o número de servidores cedidos em cada órgão do Ministério Público. Exemplifica com o MP/PE, que teria 682 servidores, dos quais 285 são efetivos, 2 é comissionado e os outros 396 são cedidos de outros órgãos. O MP/PE, assim, teria mais servidores de fora do quadro do que próprios, sendo que muitos candidatos aprovados em concurso estão sem ser chamados, por causa dos cedidos. O MP/PE estaria para renovar o período de cessão desses servidores, alguns oriundos de empresas estatais.

O Secretário-Geral do MP/PE prestou informações, afirmando que ao longo de 9 anos os servidores do MP/PE foram aos poucos pedindo exoneração por causa dos baixos vencimentos, mais ou menos um percentual de 10% ao ano. Menciona a posição do MP/PE no ranking do Diagnóstico do MP dos Estados, realizado pela Secretaria de Reforma do Judiciário.

Projeto de lei – plano de cargos, carreiras e vencimentos – foi encaminhado ao Poder Legislativo, convertendo-se na Lei nº 12.956, de 20.12.2005. Somente com isso é que se pôde dar seqüência à política de valorização de pessoal, abrindo-se concurso para 90 vagas, sendo 49 de nível superior e 51 de nível médio, que foi realizado em 2006. A nomeação dos aprovados está no Plano de Trabalho 2006-2007, aprovado pelo Colégio de Procuradores em julho/2006. A meta era nomear 15% do quadro até o 1º quadrimestre de 2007, em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois além dos servidores haveria lastro para nomeação de 14 Promotores de Justiça e outros fatores. Com a desistência de 7 candidatos a Promotor de Justiça, os recursos foram remanejados e mais 54 servidores foram nomeados, tudo sem ferir as disposições da LRF.

Em meio a outros dados consta que, em relação ao objeto deste pedido de providências – que é a existência de servidores cedidos – o PGJ informa que encontram-se vagos 159 cargos de Analista Ministerial e 204 de Técnicos Ministerial (363 cargos vagos). A nomeação dos aprovados no concurso de 2006 elevaria a despesa líquida para 1,93% (atualmente é de 1,85%), superando o limite prudencial da LRF, daí a limitação de novas nomeações. Para contornar esse fato, o MP/PE vem se utilizando de servidores efetivos de outros entes administrativos para atender à demanda.

Os 398 cedidos representam, hoje, cerca de 4 milhões e 300 mil reais de despesas anuais. Se fossem nomeados os 363 cargos vagos, a despesa atingiria cerca de 9 milhões. Os informados valores exatos seriam, respectivamente, R$ 4.245.049,97 e R$ 8.977.487,27, com impacto de R$ 4.732.437,30 ou incremento de 3,29% na despesa líquida de pessoal.

Desses 398, 40 são motoristas, cargo não oferecido no último concurso. Em resumo, informa o Secretário-Geral do MP/PE que pelo menos 3 medidas procuram evitar o desvirtuamento das requisições e manter a qualidade dos serviços:

a) postura firme de combate ao nepotismo (nenhum cedido por de ter parentesco, até o 3º grau inclusive, com membro ou servidor que possua função gratificada ou cargo comissionado no MP/PE;

b) os cedidos só podem ocupar 70% dos cargos comissionados, de acordo com a Lei 12.956/2005;

c) todos os cedidos são submetidos a avaliação anual de desempenho e, se esta não for satisfatório, os servidores são devolvidos ao órgão de origem.

O eminente relator indeferiu o pedido, entendendo razoáveis as explicações do MP/PE no sentido de não poder fazer a nomeação de todos os concursados no momento atual, arriscando-se a descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O demonstrativo de fls. 18 refere-se ao 2º quadrimestre de 2006 e traz dados relativos ao período de setembro/2005 a agosto/2006. Nessa ocasião, o total de despesas com pessoal já representava 1,85% sobre a receita líquida. O de fls. 19 decompõe os vencimentos e demais vantagens dos servidores efetivos e dos à disposição.

Observo, no entanto, que apesar de mencionar como exemplo o MP de Pernambuco, Estado no qual reside, o pedido da requerente é amplo, no sentido de recomendar “a limitação do número de servidores cedidos em cada órgão do Ministério Público”.

Temos verificado nas atividades deste CNMP que muitas unidades dos Ministérios Públicos estão funcionando com grande número de servidores cedidos ou – o que é pior – com servidores de livre nomeação, em patamar muito acima do desejável e/ou admissível pelo artigo 37 da Constituição Federal. Entretanto, a mesma experiência cotidiana vem mostrando que, muito embora seja ideal que todos os Ministérios Públicos tenham quadro próprio e encetem esforços para realizar os respectivos concursos, as administrações têm encontrado óbices nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Será inócua, pois, qualquer recomendação sobre limitação de servidores cedidos na quadra vivida, dada a absoluta impossibilidade financeira de se realizar abruptamente essa migração.

A mudança virá, paulatinamente. Tem-se como positivo no exemplo de Pernambuco, pelo menos, que os servidores à disposição foram um dia admitidos por regular concurso público, embora para outras unidades e finalidades. Seria pior se todos fossem de livre nomeação.

Assim, por estes fundamentos, acompanho o relator no indeferimento do pedido, co-relacionando-o à amplitude do pedido.

É como voto.

Janice Agostinho Barreto Ascari

Conselheira

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