Carga tributária

Contribuinte começa a enxergar luz no fundo do túnel

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7 de abril de 2007, 0h00

O contribuinte que, cada vez mais se vê esmagado pelos onerosos e excessivos tributos do atual ordenamento jurídico brasileiro, felizmente, com a modificação de alguns posicionamentos dos tribunais superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal , vem podendo enxergar algumas razões para celebrar possíveis reduções em sua carga tributária e, conseqüente, manutenção de suas garantias Constitucionais.

No final de 2006, as pessoas jurídicas obrigadas a recolher a Cofins e o PIS, viram-se surpresas com a modificação do então posicionamento vigente no Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 240785-2 em que se proferiu decisão no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da norma constante na Lei 9.718/98 no que diz respeito à inclusão do ICMS no conceito de faturamento para fins de recolhimento das referidas contribuições (Cofins e PIS).

Nos fundamentos do referido julgamento buscou-se aplicar o real conceito de “faturamento” trazido na Constituição Federal, de maneira que se reconheceu que os valores pagos a título de imposto, especificamente o ICMS, não sendo quantias resultantes da venda de mercadorias ou prestação de serviços, mas, na verdade, ônus fiscais faturados pelos Estados, não poderiam ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Além da empresa que moveu a referida ação e alcançou o posicionamento favorável, outros contribuintes certamente buscarão, por meio de inúmeras ações, beneficiarem-se desta importante conquista no que tange à justa e necessária diminuição da carga tributária, considerando ser um julgamento cujos efeitos são válidos apenas entre as partes demandantes, cabendo aos demais buscarem judicialmente o mesmo resultado, fundando-se neste paradigma, ou melhor, neste atual posicionamento.

Recentemente, também foi constatada outra importante notícia aos contribuintes referente a demandas judiciais que buscam reduzir o montante dos tributos ou afastar a incidência destes. Faz-se referência aqui a outro caso em que se busca evitar a absurda exigência de mais um tributo indevidamente exigido e, tal como no caso acima mencionado, falamos de uma modalidade de Contribuição para a Seguridade Social, uma das arrecadações de maior impacto aos cofres públicos e também de maior relevância aos custos do setor empresarial.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela CNI – Confederação Nacional da Indústria em face da norma constante no art. 22, IV, da Lei 8212/91 que prevê a exigência do tributo sobre os contratos de prestação de serviços com cooperativas.

Apesar de não ser ainda decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, houve nos autos do processo a juntada de parecer da Procuradoria Geral da República em sentido favorável aos contribuintes.

O inconformismo em questão diz-se respeito ao fato de que o mencionado artigo da Lei 8212/91 ultrapassa os limites do Poder de Tributar da União, considerando que a Constituição Federal em seu artigo 195, I, “a”, prevê a incidência do tributo sobre as folhas de salários e rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, portanto, em face da relação de trabalho. Assim, ao ser estendida a hipótese de exigência do tributo também aos contratos de prestação de serviços com cooperativas, a primeira divergência evidente seria o fato de que outra nova hipótese, que não àquela prevista no mencionado dispositivo Constitucional, estaria sendo criada em total desatenção ao ordenamento jurídico e, por conseguinte, sendo o tributo imposto e exigido indevidamente do contribuinte.

Ademais, a manutenção da norma tal como editada, também ensejaria uma exigência sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços, de maneira a exceder a previsão constitucional da incidência apenas sobre a folha de salários e rendimentos do trabalho, já que, além dos efetivos rendimentos decorrentes do trabalho, outras quantias estão contabilizadas no valor bruto de uma nota fiscal.

Certo é que cabe, ainda, ser aguardado o julgamento pelo STF, uma vez que apontadas todas as razões de direito para o afastamento da exigência prevista no artigo 22, IV, da Lei 8212/91, já foi proferido o Parecer da Procuradoria, corroborando em favor dos contribuintes, o que, sem sombra de dúvidas, é uma excelente expectativa para o resultado final desta demanda.

Assim, tal como este parecer favorável da própria Procuradoria Geral da República nesta demanda, o julgamento pelo STF acima mencionado ou outros casos pontuais e recentes, não apenas quanto às Contribuições Sociais, mas também em relação a demais tributos, percebe-se, ainda que reduzidos, alguns passos a caminho de boas soluções e até mesmo razões para comemorações quanto à incansável busca do setor empresarial no sentido de reduzir a carga tributária que hoje lhe é imposta e só vem a diminuir sua competitividade, sua capacidade produtiva e até mesmo capacidade social quanto à criação de empregos, geração de renda e condição de circulação de capital.

Portanto, enquanto não há efetiva iniciativa do Poder Executivo e Legislativo no intuito de realmente serem tomadas as medidas para a redução da carga tributária do setor empresarial brasileiro, a saída tem sido a busca de decisões judiciais, seja de amplitude restrita às partes e posterior utilização por outros contribuintes, ou diretamente aplicável a uma categoria (como o caso da ADI mencionada) que, apesar de lentas e muitas vezes sensivelmente políticas e conservadoras, ainda têm demonstrado alguns bons e destacáveis resultados no que concerne à tentativa de redução daquilo que se paga em tributo e deixa-se de investir na empresa e, conseqüentemente, em mais ampla análise, no próprio país.

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