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Conceder transporte gratuito a policiais não é inconstitucional

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5 de abril de 2007, 10h56

Conceder transporte gratuito a policiais não é inconstitucional. O entendimento é do desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O desembargador negou o pedido da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários para que fosse concedida liminar suspendendo os efeitos da Lei 3.499/05, do município de Uruguaiana.

A lei instituiu o transporte gratuito de policiais militares e civis, somente com a apresentação da Carteira de Identidade Funcional. O desembargador considerou não haver perigo na demora da decisão, “até porque sua promulgação se deu em 29 de agosto de 2005, ou seja, já transcorridos quase dois anos de sua edição, situação que reforça a ausência do perigo da demora”.

“Tem-se, pois, que eventual aplicação das disposições da referida lei não possui o condão de causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação às empresas concessionárias, ainda mais quando não se apresenta significativa a repercussão econômica”, concluiu Difini ao negar a liminar.

Processo 70019055953

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