Hereditariedade proibida

Irmão não pode concorrer ao mesmo cargo de prefeito reeleito

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5 de abril de 2007, 0h01

O irmão de político reeleito em cargo majoritário não pode concorrer ao mesmo cargo. O entendimento é do Tribunal Superior Eleitoral, que reafirmou a decisão no julgamento de Consulta apresentada pelo deputado federal Celso Russomano (PP-SP).

De acordo com o parágrafo 5º da Constituição, “os prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”.

Já o parágrafo 7º estabelece que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, o tema já foi pacificado no TSE. Na decisão plenária, por 5 votos a 1, foi estabelecido que irmão de prefeito reeleito não pode concorrer a este cargo no mesmo município.

A questão formulada na consulta era: “A e B são irmãos, sendo que A é vereador e B prefeito de um município. B foi eleito e reeleito encontrando-se em pleno exercício do seu mandato. Pode A, irmão de B, concorrer ao cargo de prefeito no próximo pleito?”

Para o ministro Marco Aurélio, que teve voto vencido, “a inelegibilidade está prevista em preceito de direito estrito, e desde que haja pelo titular, embora no segundo mandato, a desincompatibilização prevista no artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal, é possível ao parente concorrer”.

Consulta 1.401

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