Direito constitucional

Direito às férias não pode ser suprimido por lei municipal

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5 de abril de 2007, 10h50

O direito às férias está assegurado na Constituição Federal. Por isso, lei municipal não tem poder de prever a perda do direito. O entendimento é do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores declararam sem efeito a parte final do artigo 55 da Lei 2.409/03, do município de Campo Bom. O dispositivo previa perda do direito de férias, caso não fosse solicitada pelo servidor.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Bom. O desembargador explicou que o direito às férias está assegurado na Constituição Federal, por isso não há lei que possa limitá-lo.

“Ora, se a Administração, por esta ou aquela razão, mais ou menos plausível, não concedeu as férias no período de gozo, até pode prever que o servidor deva requerê-las – manifestação do direito de petição -, provocando ato que deveria ser de ofício; porém, jamais poderia inverter o dever jurídico, sancionando o prejudicado com a perda do seu direito”, considerou.

Processo 70019155670

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