Segurança deve indenizar colega atingida por tiro acidental
4 de abril de 2007, 0h02
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou um segurança de empresa pagar indenização de R$ 10 mil para uma colega de trabalho. De acordo com os outros, ele disparou sua arma acidentalmente e a colega foi atingida no pé e na perna. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ gaúcho e dela ainda cabe recurso.
Em primeira instância, o pedido de indenização da funcionária atingida, que alega ter sofrido dados psíquicos com o incidente, foi negado. Ela levou, então, o caso até o tribunal. Lá, seu pedido foi julgado procedente.
Para a relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o fato, por ser subjetivo e passar no íntimo psíquico da pessoa, não necessita de prova. É presumível e decorre diretamente do crime, disse.
Segundo a relatora, o dano moral deriva do próprio ato ofensivo e atende à reparação e repressão. Nesses casos, explicou a desembargadora, deve-se levar em conta a capacidade econômica da vítima assim como do ofensor para que a verba indenizatória não signifique enriquecimento injustificado da vítima e que não se desconsidere o caráter pedagógico da pena.
Processo: 700.128.7490-5
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